Acórdão Nº 0304963-81.2018.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-02-2022

Número do processo0304963-81.2018.8.24.0008
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0304963-81.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) APELADO: JAIR BARNI (EMBARGANTE) APELADO: CLARISSA BARNI PIMENTEL (EMBARGANTE) APELADO: MARIA STOLL BARNI (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau que, nos autos dos embargos à execução opostos por Jair Barni Pimentel e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jair Barni, Maria Stoll Barni e Clarissa Barni Pimentel em face do Banco Bradesco S.A., para:

1) rejeitar as preliminares de mérito;

2) reconhecer a incidência das normas de proteção ao consumidor (CDC);

3) não afastar a mora da parte embargante, e, por consequência, dos seus efeitos:

4) determinar a cobrança da multa moratória de 2% (dois por cento) apenas sobre o valor das prestações devidas, nos termos da fundamentação retro.

5) declarar a nulidade das cláusulas contratuais relativas ao contrato firmado entre as partes que permitam:

5.1) a cobrança de tarifa de abertura de contrato;

5.2) a cobrança do seguro de proteção financeira;

5.3) a cobrança dos honorários advocatícios judiciais e extrajudiciais do consumidor/embargante;

Por consequência, determino a repetição simples do indébito pela instituição financeira, cujo valor deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios conforme previsto em item próprio, admitida a compensação.

Determino que a parte embargada providencie o recálculo da dívida, nos moldes desta decisão a fim de dar prosseguimento à execução.

A sucumbência foi recíproca e de igual monta, uma vez que praticamente apenas metade das teses foram acolhidas. Logo, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.

Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem pagos na mesma proporção fixada para as custas.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da tarifa de abertura de crédito e da contratação de seguro de proteção financeira. Aduziu que os encargos moratórios estão de acordo com a lei, assim como a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença objurgada restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Inaplicabilidade de CDC

A casa bancária dissertou acerca da validade do contrato e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza da relação negocial estabelecida entre as partes.

A tese não prospera, adianta-se.

Com efeito, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define quem pode ser considerado como consumidor para fins da aplicação da legislação especifica que tem como norte amparar a parte vulnerável na relação jurídica (art. 4º, I, do CDC), assentando que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

Registra-se, logo de início, que da leitura do artigo transcrito não se denota a exclusão da pessoa jurídica como consumidora em uma relação negocial, de modo que a definição de consumidor está em ser ela destinatária final do produto que adquire, sejam pessoa física (incluídos os sócios) ou jurídica.

O fato de os embargantes serem sócios da recuperanda, a qual obteve os valores disponibilizados pela instituição financeira credora por meio de contratos de concessão de crédito para destiná-los a operar sua subsistência mercantil não afasta, de per si, a legislação consumerista.

Cediço, também, que a definição do termo "destinatário final" é orientada pela Teoria Finalista, cujo cerne reside em considerar consumidor aquele que se utiliza do produto ou serviço sem, no entanto, colocá-lo em circulação como insumo de sua atividade econômica.

Além disso, não se pode atrelar a atividade bancária como parte integrante das relações negociais levadas a efeito pela consumidora, na condição de pessoa jurídica, simplesmente pelo fato de ter tomado crédito como correntista tendente a ser empregado em suas atividades empresariais.

A propósito, colhe-se precedente deste Órgão Fracionário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DECRETOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. ARGUIÇÃO DE QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIAL AUTORA UTILIZOU DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA O FOMENTO DE SUA ATIVIDADE. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA IMPRATICÁVEL. PESSOA JURÍDICA AGRAVADA QUE É CLIENTE DA CASA BANCÁRIA AGRAVANTE, NA CONDIÇÃO DE CORRENTISTA, UTILIZANDO-SE DOS SERVIÇOS/PRODUTOS PRESTADOS/OFERTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO DESTINATÁRIA FINAL. ELEMENTOS INSTRUMENTALIZADOS, ADEMAIS, QUE NÃO PERMITEM VINCULAR A ATIVIDADE BANCÁRIA COMO PARTE INTEGRANTE DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS LEVADAS A EFEITO PELA AGRAVADA, QUE ATUA NO COMÉRCIO E VAREJO DE MERCADORIAS, DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), DE MOTOCICLETAS, MOTOS, MOTONETAS E PEÇAS E ACESSÓRIOS DESTAS...

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