Acórdão Nº 0304964-30.2018.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022
Número do processo | 0304964-30.2018.8.24.0020 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0304964-30.2018.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC APELADO: FERNANDA WULFING
RELATÓRIO
Na comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda Pública), FERNANDA WULFING impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato dito coator atribuído à Comissão de Gratificação por Horas de Aperfeiçoamento do Município de Criciúma, o que fez com o intuito de receber horas de aperfeiçoamento desde a formulação do Requerimento Administrativo nº 502286.
Disse que, por exercer cargo de carreira na Administração Pública do Município de Criciúma e por ter participado de diversos cursos relativos à sua área de atuação - que, juntos, perfazem carga horária superior a duas mil horas -, satisfaz as exigências legais para a percepção da gratificação perseguida e que Administração não pode se contrapor ao requestado pagamento calcado na exigência de condições estabelecidas no Decreto nº 738/SA/2000, que, no seu entender, extrapolam os limites da lei regulamentada (Evento 1, INIC1, autos de origem).
Deferida a medida liminar (Evento 4, DEC25, autos de origem), notificada, a Comissão de Gratificação por Horas de Aperfeiçoamento do Município de Criciúma prestou informações defendendo a legalidade do ato esgrimado (Evento 14 - INF32-34, autos de origem).
Após a manifestação do representante do Ministério Público (Evento 22 - PET41, autos de origem), o Município de Criciúma requereu o ingresso no feito e, na mesma ocasião, apresentou informações, asseverando que a impetrante não preenche os requisitos necessários para receber a acalentada gratificação (Evento 24 - INF43, autos de origem).
Sobreveio sentença na qual foi concedida a segurança requerida (Evento 31 - SENT47, autos de origem).
Irresignado, o Município de Criciúma apelou anuindo, a essa altura, à tese de que os cursos anteriores à nomeação podem ser aproveitados para fins de apuração das horas de aperfeiçoamento, mas ressaltou que é preciso interpretar, de forma sistêmica, os dispositivos legais que regulamentam a matéria porque, a partir dessa incursão hermenêutica, seria possível chegar ao bom entendimento de que a concessão da gratificação de aperfeiçoamento só é devida após a conclusão de pós-graduação ou, então, de curso de nível superior ao exigido para o exercício do cargo público. Disse ainda que a carga horária de cada curso deve ser igual ou superior a 100 horas (Evento 44 - APELAÇÃO55, autos de origem).
Com as contrarrazões (Evento 48...
RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER
APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC APELADO: FERNANDA WULFING
RELATÓRIO
Na comarca de Criciúma (2ª Vara da Fazenda Pública), FERNANDA WULFING impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato dito coator atribuído à Comissão de Gratificação por Horas de Aperfeiçoamento do Município de Criciúma, o que fez com o intuito de receber horas de aperfeiçoamento desde a formulação do Requerimento Administrativo nº 502286.
Disse que, por exercer cargo de carreira na Administração Pública do Município de Criciúma e por ter participado de diversos cursos relativos à sua área de atuação - que, juntos, perfazem carga horária superior a duas mil horas -, satisfaz as exigências legais para a percepção da gratificação perseguida e que Administração não pode se contrapor ao requestado pagamento calcado na exigência de condições estabelecidas no Decreto nº 738/SA/2000, que, no seu entender, extrapolam os limites da lei regulamentada (Evento 1, INIC1, autos de origem).
Deferida a medida liminar (Evento 4, DEC25, autos de origem), notificada, a Comissão de Gratificação por Horas de Aperfeiçoamento do Município de Criciúma prestou informações defendendo a legalidade do ato esgrimado (Evento 14 - INF32-34, autos de origem).
Após a manifestação do representante do Ministério Público (Evento 22 - PET41, autos de origem), o Município de Criciúma requereu o ingresso no feito e, na mesma ocasião, apresentou informações, asseverando que a impetrante não preenche os requisitos necessários para receber a acalentada gratificação (Evento 24 - INF43, autos de origem).
Sobreveio sentença na qual foi concedida a segurança requerida (Evento 31 - SENT47, autos de origem).
Irresignado, o Município de Criciúma apelou anuindo, a essa altura, à tese de que os cursos anteriores à nomeação podem ser aproveitados para fins de apuração das horas de aperfeiçoamento, mas ressaltou que é preciso interpretar, de forma sistêmica, os dispositivos legais que regulamentam a matéria porque, a partir dessa incursão hermenêutica, seria possível chegar ao bom entendimento de que a concessão da gratificação de aperfeiçoamento só é devida após a conclusão de pós-graduação ou, então, de curso de nível superior ao exigido para o exercício do cargo público. Disse ainda que a carga horária de cada curso deve ser igual ou superior a 100 horas (Evento 44 - APELAÇÃO55, autos de origem).
Com as contrarrazões (Evento 48...
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