Acórdão Nº 0304970-51.2016.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 10-07-2019

Número do processo0304970-51.2016.8.24.0038
Data10 Julho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0304970-51.2016.8.24.0038

Recurso Inominado n. 0304970-51.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS ABUSIVAS DE EMPRESA DE TV A CABO POR DÍVIDA INEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL LIMITADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RÉ EMPRESA DE GRANDE PORTE. ATO ILÍCITO QUE PERDUROU INCLUSIVE EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÕES QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO. READEQUAÇÃO DO MONTANTE PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Embora excepcional, a revisão do valor arbitrado na primeira instância para a reparação do dano extrapatrimonial é justificada quando se mostra ínfimo e, portanto, em ofensa ao critério da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo em consideração ao descumprimento de decisão judicial e o poderio econômico da empresa de tv a cabo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304970-51.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville - 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é Recorrente Maria Stela Spassin Cichovicz, e Recorrida Sky Brasil Serviços Ltda:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e somado de juros de mora conforme a sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Caroline Bündchen Felisbino Teixeira e Renato Luiz Carvalho Roberge.

Joinville (SC), 10 de julho de 2019.

Luís Paulo Dal Pont Lodetti

Relator

VOTO

De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).

No que releva, sabe-se que a indenização por danos morais "envolve critérios sabidamente subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger...

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