Acórdão Nº 0304970-51.2016.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 10-07-2019
Número do processo | 0304970-51.2016.8.24.0038 |
Data | 10 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0304970-51.2016.8.24.0038 |
Recurso Inominado n. 0304970-51.2016.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS ABUSIVAS DE EMPRESA DE TV A CABO POR DÍVIDA INEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL LIMITADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RÉ EMPRESA DE GRANDE PORTE. ATO ILÍCITO QUE PERDUROU INCLUSIVE EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SITUAÇÕES QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO. READEQUAÇÃO DO MONTANTE PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Embora excepcional, a revisão do valor arbitrado na primeira instância para a reparação do dano extrapatrimonial é justificada quando se mostra ínfimo e, portanto, em ofensa ao critério da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo em consideração ao descumprimento de decisão judicial e o poderio econômico da empresa de tv a cabo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0304970-51.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville - 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é Recorrente Maria Stela Spassin Cichovicz, e Recorrida Sky Brasil Serviços Ltda:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e somado de juros de mora conforme a sentença de primeiro grau.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Caroline Bündchen Felisbino Teixeira e Renato Luiz Carvalho Roberge.
Joinville (SC), 10 de julho de 2019.
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator
VOTO
De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).
No que releva, sabe-se que a indenização por danos morais "envolve critérios sabidamente subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO