Acórdão Nº 0304971-49.2015.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo0304971-49.2015.8.24.0045
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304971-49.2015.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: EDUARDO CRISTOFOLINI (AUTOR) APELANTE: BERNADETE CRISTOFOLINI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Eduardo Cristofolini e Bernadete Cristofolini contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de usucapião extraordinária.
Aduziram que a demanda visa a aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Silveira Nunes, n. 181, no bairro Praia da Pinheira, no Município de Palhoça.
Afirmaram que o Estado de Santa Catarina se opôs à pretensão, defendendo que o terreno está inserido na região conhecida como Campos de Araçatuba ou Massiambú, cuja área é bem público de uso comum do povo, a razão da rejeição do pedido.
Alegaram que "é preciso ter uma posição jurídica mais atualizada da situação, pois, somente assim será possível fornecer segurança jurídica aqueles que exercem a posse de boa-fé e utilizam a área de forma sustentável com a preservação do meio ambiente" (evento 162, doc. APELAÇÃO1, fl. 4).
Argumentaram que o princípio da função social da posse e da propriedade milita em favor da usucapião, mormente considerando que são cidadãos honestos, adquiriram o terreno de boa-fé, há anos exercem a posse justa, mansa e pacífica, recolhem imposto predial e territorial urbano (IPTU) e a região caracteriza área urbana consolidada, com a prestação dos serviços de água, energia elétrica e coleta de resíduos sólidos.
Sucesivamente requereram a manutenção do percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios e a observância da gratuidade da justiça (evento 162).
O Estado de Santa apresentou contrarrazões (evento 165).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 6).
Posteriormente, a douta Procuradoria-Geral de Justiça ratificou o parecer (evento 14).
É o relatório

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
2. Da usucapião:
Dispõe o art. 1.238 do Código Civil:
"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposi- ção, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independente- mente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
Ora, "a usucapião é o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. É uma aquisição do domínio da posse prolongada" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012 p. 890).
Por sua vez, o § 3º do art. 183 da Constituição da República e o art. 102 do Código Civil dispõem, respectivamente, que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião" e que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
Sobre o tema, leciona Maria Helena Diniz: "Os bens públicos, por serem inalienáveis (CC, art. 100), não podem ser usucapidos. O mesmo se diga dos dominicais, apesar de seres alienáveis (CC, 101),...

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