Acórdão Nº 0304972-47.2017.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021

Número do processo0304972-47.2017.8.24.0018
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304972-47.2017.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: HUGO AUGUSTO BOCK (RÉU) APELADO: CINTIA RAQUEL BALDEZ ROSA FERREIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Cintia Raquel Baldez Rosa Ferreira ajuizou ação monitória em face de Hugo Augusto Bock, objetivando, em suma, a satisfação de crédito estimado na exordial em R$ 11.460,49 (onze mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), representado em um cheque, emitido pelo réu em 1º.06.2016 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posteriormente sustado.
Justiça gratuita indeferida à autora, que, na sequência, procedeu ao recolhimento das custas iniciais.
Após não se lograr êxito na citação do réu por carta (fl. 49 do SAJ/PG), a requerente postulou que o ato fosse realizado por intermédio de oficial de justiça (fl. 59 do SAJ/PG), o que restou deferido.
A nova tentativa de citação, porém, restou inexitosa (fl. 71 do SAJ/PG).
Em seguida, a demandante pleiteou a expedição de ofícios à Receita Federal, INSS, Celesc e Casan, para fins de localizar o paradeiro do demandado (fl. 76 do SAJ/PG).
Em decisão de fl. 77 do SAJ/PG, Sua Excelência indeferiu a expedição de ofícios e, ato contínuo, realizou consulta ao Sistema Infoseg (fl. 77 do SAJ/PG), tendo obtido o mesmo endereço constante nos autos.
Diante disso, a parte autora requereu a citação por edital (fl. 81 do SAJ/PG), que foi deferida (fl. 82 do SAJ/PG).
Uma vez realizada a citação editalícia, Sua Excelência, com fulcro no art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil atual, nomeou curador especial ao réu na pessoa do defensor público atuante na unidade jurisdicional (fl. 92 do SAJ/PG).
Foi, então, apresentada manifestação pelo defensor público (fl. 95 do SAJ/PG), na qual informou a realização de citação do réu nos Autos n. 0306971.64.2019.8.24.0018 em novo endereço e, diante disso, postulou a reiteração do ato, o que foi atendido (fl. 100 do SAJ/PG).
Houve nova tentativa de citação por carta, a qual, porém, restou frustada - AR devolvido com a anotação "mudou-se" (fl. 104 do SAJ/PG).
Na sequência, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (fl. 110 do SAJ/PG), tendo o juízo reputado válida a citação ficta (fl. 111 do SAJ/PG).
Foram, então, apresentados embargos monitórios pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em curadoria especial (art. 72, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil).
Na peça de defesa, a curadora especial sustentou: a nulidade da citação por edital; carecer interesse processual à autora/embargada, ao argumento de que o cheque foi apresentado para compensação ao banco sacado fora do prazo legal, disposto no art. 33 da Lei n. 7.357/85; e a indispensabilidade da comprovação da origem do débito, requisito este, não atendido pela demandante. Ainda, requereu a concessão da gratuidade judiciária (evento 100).
Após impugnação (evento 104), a MM.ª Juíza Maira Salete Meneghetti sentenciou o feito, de modo a rejeitar os embargos monitórios e declarar constituído o crédito reclamado em título executivo judicial. Outrossim, condenou o acionado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (evento 108).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação por meio da curadoria especial. Nas razões do inconformismo, postulou, de início, a concessão da benesse da gratuidade judiciária. No mais, reiterou a tese de nulidade da citação editalícia. Sustentou, para tanto, que a autora não esgotou os meios de localização de seu endereço, sobretudo porque nem sequer postulou a utilização dos Sistemas Bacenjud e Infojud. Sugeriu, outrossim, carecer interesse processual à autora/embargada, ao argumento de que o cheque foi apresentado para compensação ao banco sacado fora do prazo legal, disposto no art. 33 da Lei n. 7.357/85. Defendeu a indispensabilidade da comprovação da origem do débito, requisito este, não atendido pela demandante...

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