Acórdão Nº 0304991-82.2019.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo0304991-82.2019.8.24.0018
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0304991-82.2019.8.24.0018

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO. EMBARGOS QUE NÃO VERSAM SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EMBARGANTE. ARTIGO 775, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGOS 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO DIRETA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0304991-82.2019.8.24.0018, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que são Apelantes Palacy Castello Amorim Filho e Apelado Banco do Brasil S/A.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para cassar a sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido formulado nos embargos à execução. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 20 de fevereiro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S.A. INCORPORADOR DA BESCREDI ajuizou ação de execução contra BAR E LANCHONETE BHARDEL LTDA e PALACY CASTELO AMORIM FILHO fundada no contrato de abertura de crédito fixo n. 1998/085641-9, no valor de R$ 7.304,33 (fls. 2-35 dos autos da execução).

Citado, Palacy Castelo Amorim Filho opôs embargos à execução e requereu a declaração da prescrição (fls. 1-8).

O juiz não atribuiu efeito suspensivo aos embargos (fl. 272).

Impugnação às fls. 276-285.

Réplica às fls. 292-298.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Face aos termos da petição da fl. 264 do processo executivo apenso n. 0010273-78.1999.8.24.0018 - noticiando a desistência da ação, o qual restou devidamente extinto, tem-se que o presente feito perdeu seu objeto. Assim sendo, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, julgo-o extinto sem conhecimento do mérito. Em face do princípio da causalidade, deverá arcar a parte embargada com o pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais arbitro, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 299).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 317-318.

Apelou e aduziu o descumprimento do disposto no artigo 775, parágrafo único, inciso II, do CPC, porquanto extintos sem concordância do embargante; que os embargos versam sobre prescrição, matéria de mérito. Requereu o julgamento dos embargos para análise e reconhecimento da prescrição da pretensão executiva estampada no título (direta ou intercorrente). Pugnou, ainda, o arbitramento de honorários à luz da regra do artigo 85, § 2º, do CPC (fls. 322-330).

Com as contrarrazões (fls. 334-337), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução.

Alega o descumprimento do disposto no artigo 775, parágrafo único, inciso II, do CPC, haja vista que os embargos versam sobre prescrição, matéria de mérito. Com efeito, não poderiam ser extintos sem concordância do embargante

Razão assiste ao apelante.

Colhe-se da exordial o pedido do embargante em ver reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança da dívida estampada no título, tese que se amolda à hipótese do artigo 775, parágrafo único, inciso II, do CPC, ou seja, a extinção dos embargos em razão da desistência da execução depende de concordância do embargante.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE UM DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FORMULADO DEPOIS DOS EMBARGOS QUE NÃO VERSAM APENAS SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 775 DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 0004304-12.2009.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-02-2019).

Extintos por esse motivo, sem submissão ao contraditório exigido pela lei processual, a cassação da sentença é medida que se impõe.

Requer o julgamento dos embargos para análise e reconhecimento da prescrição da pretensão executiva da dívida estampada no título (direta ou intercorrente).

Como se vê, expressa a discordância com a extinção dos embargos à execução sem julgamento do mérito, e estando o processo em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, passa-se à análise da prescrição arguida nos embargos.

Em impugnação, o Banco embargado sustenta que a suspensão se deu por ausência de bens passíveis de penhora, o que afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente; que o termo inicial da prescrição intercorrente é a entrada em vigor do novo CPC; que a ação foi ajuizada dentro do prazo; que necessária a intimação pessoal do credor. Pugnou pela observância do princípio da causalidade na análise da sucumbência (fls. 276-285).

Trata-se de ação de execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo, com vencimento em 21-10-1998 (fls. 7-13 dos autos da execução).

A pretensão de execução de dívidas líquidas constantes em instrumento particular, na égide do Código Civil de 1916, se sujeita ao prazo...

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