Acórdão Nº 0304996-13.2014.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo0304996-13.2014.8.24.0008
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0304996-13.2014.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 18, EMBDECL1) contra o acórdão de lavra desta Relatora (evento 13, ACOR1), no qual esta Câmara decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de Apelação Cível por si interposto e, na extensão, negar-lhe provimento.
De início, alega a existência de omissão, ao argumento de que "a Câmara julgadora não se manifestou sobre o fato de que 'segundo a legislação vigente na época, há a necessidade de se promover a citação do Executado em até 100 (cem) dias do protocolo da execução fiscal [...]'".
De outro vértice, sustenta que o decisum foi omisso no que se refere a nulidade da "forma de atualização dos cálculos, dos juros e da multa da CDA original e da CDA substituída", além da nulidade da CDA por não constar "a origem e natureza do crédito, não havendo menção das rubricas e dos dispositivos legais".
Por fim, aduz que a decisão embargada foi omissão quanto à "taxatividade da lista de serviços onde não se tributa por analogia em área de não incidência tributária".
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com concessão de efeitos infringentes. Por fim, suscitou o prequestionamento da matéria.
Devidamente intimado (evento 23, DESPADEC1), o Embargado apresentou Contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição do recurso.
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, tem-se que, os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, conhece-se do recurso.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, convém trazer à baila a lição de Elpídio Donizetti Nunes:
"[...] Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situação previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo do pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi. [...] Por fim, o novo CPC admite o cabimento dos embargos de declaração para corrigir erro material. [...]". (Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.499/1.500)
Ao escrever sobre a finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery revelam que:
"[...] 3. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]" (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120)
Pois bem.
A insurgência, adianto, não comporta acolhimento.
Alega o Embargante que o decisum desta Corte foi omisso, ao argumento de que "a Câmara julgadora não se manifestou sobre o fato de que 'segundo a legislação vigente na época, há a necessidade de se promover a citação do Executado em até 100 (cem) dias do protocolo da execução fiscal [...]'".
Todavia e ao revés do arrazoado, a preliminar de prescrição arguida pelo Embargante - consubstanciada na aplicação do art. 219, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/73 -, foi expressamente afastada pela decisão colegiada, pelo que merece destaque o seguinte excerto (evento 13, RELVOTO2):
"[...] Suscita o Apelante/Embargante que configurada a prescrição, porquanto o crédito tributário foi constituído em 22.11.2005 e a citação ocorreu apenas em 02.06.2009.
O argumento não prospera.
Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar...

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