Acórdão Nº 0305002-91.2016.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 03-10-2019
Número do processo | 0305002-91.2016.8.24.0091 |
Data | 03 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0305002-91.2016.8.24.0091,da Capital - Eduardo Luz
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Egídio Martorano Filho, Clínica Dr Egídio Martorano Filho S/A
Recorrido:Tania Regina Paiva Albuquerque
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PROCEDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA - PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE - ERRO MÉDICO - INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS POSTERIORES DEVIDO A COMPLICAÇÕES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E DO CIRURGIÃO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305002-91.2016.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz, em que são Recorrentes: Ivonete Lembeck Locks e Edson Antônio Tem Pass e é Recorrida: Tania Regina Paiva Albuquerque.
ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 106/113 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
Custas pelos recorrentes, que arcarão, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Davidson Jahn Mello e Marco Aurélio Ghisi Machado.
Florianópolis, 03 de Outubro de 2019.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
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