Acórdão Nº 0305002-91.2016.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 03-10-2019

Número do processo0305002-91.2016.8.24.0091
Data03 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0305002-91.2016.8.24.0091,da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Egídio Martorano Filho, Clínica Dr Egídio Martorano Filho S/A

Recorrido:Tania Regina Paiva Albuquerque

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PROCEDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA - PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE - ERRO MÉDICO - INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS POSTERIORES DEVIDO A COMPLICAÇÕES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA E DO CIRURGIÃO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305002-91.2016.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz, em que são Recorrentes: Ivonete Lembeck Locks e Edson Antônio Tem Pass e é Recorrida: Tania Regina Paiva Albuquerque.

ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de fls. 106/113 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).

Custas pelos recorrentes, que arcarão, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Davidson Jahn Mello e Marco Aurélio Ghisi Machado.

Florianópolis, 03 de Outubro de 2019.

Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

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