Acórdão Nº 0305006-40.2018.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-02-2024

Número do processo0305006-40.2018.8.24.0033
Data20 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305006-40.2018.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: JEFFERSON AMARO GONCALVES (RÉU) APELADO: MOACYR JOSE MATHEUSSI (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 35):
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos ajuizada por MOACYR JOSE MATHEUSSI em face de JEFFERSON AMARO GONCALVES, na qual, aduz o autor, em síntese, que em 18/06/2016 comprou 2 terrenos situados na rua Promotor Hélio Rosa na cidade em Navegantes/SC, com área total de 572 m², pelo valor de R$ 240.000,00, sendo R$ 25.000,00 a titulo de sinal, R$ 160.000,00 representados por um veículo Maserati Spyder ano 2002, placa DEE-6000, mais R$ 40.000,00 representados por uma moto marca BWM K 1200 entregues na assinatura do contrato, além de R$ 15.000,00 a serem pagos na escrituração dos imóveis.
Narrou que, na época da assinatura do contrato, a pedido do requerido, o veículo Maserati ficou aos cuidados do corretor que intermediou a negociação para que procedesse com a venda do mesmo.
Descreveu que, passados alguns dias da assinatura do contrato, procurou o corretor para questionar sobre a transferência dos imóveis, quando foi surpreendido com a informação de que o requerido não era proprietário dos terrenos, mas sim possuidor e discutia a propriedade dos mesmos em uma ação de Usucapião em andamento na comarca de Navegantes.
Insatisfeito, buscou o ressarcimento dos valores pagos e o desfazimento do negócio, todavia encontrou resistência da parte contraria.
Assim, buscou a tutela jurisdicional requerendo a rescisão contratual, restituição dos valor pagos, indenização por danos morais bem como ao pagamento das verbas de sucumbência.
O requerido apresentou contestação (ev. 08), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa atribuído pelo autor, a carência de ação por ausência de interesse processual e inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos.
Sustentou, no mérito, a tese de inadimplemento do autor e a inocorrência de qualquer dano moral. Propôs reconvenção requerendo a condenação do reconvindo ao pagamento de multa contratual estipulada na cláusula 5.1 do contrato.
Requereu o benefício da justiça gratuita, a total improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção.
Houve réplica (ev. 15).
Ato contínuo, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento...

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