Acórdão Nº 0305006-70.2014.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0305006-70.2014.8.24.0036
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0305006-70.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON E SOMENTE REDUZ O QUANTUM FIXADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES INTER PARTES. TESE NÃO ACOLHIDA. ÓRGÃO FISCALIZADOR COMPETENTE PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM RAZÃO DA INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º; 4º, INCISOS III e IV e 18, PARÁGRAFO 2º DO DECRETO 2.181/97 E ARTIGO 56, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 57, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTE TRIBUNAL. CONDUTA DO APELADO CONSISTENTE NA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE REPARAÇÃO OU TROCA DE PRODUTO VICIADO. AFRONTA AOS ARTS. 18, § 1º, I, DO CDC E 13, XXIV, DO DECRETO 2.181/97. IMPOSITIVA A FIXAÇÃO DE MULTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305006-70.2014.8.24.0036, da Comarca de Jaraguá do Sul Vara Faz Púb, Acid Trab e Reg Púb em que é Apelante B2W Companhia Digital e Apelado Município de Jaraguá do Sul.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Presidente Hélio do Valle Pereira e Des. Vilson Fontana.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.



Desembargador Artur Jenichen Filho

Relator





RELATÓRIO

Adoto o relatório contido na sentença ora guerreada, de lavra da Douta Candida Inês Zoellner Brugnoli:

Trata-se de ação anulatória ajuizada por B2W – COMPANHIA DIGITAL em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, objetivando seja declarada a inexistência do débito relativo à multa imposta pelo Procon no Processo Administrativo n. 08/2005.

Relata a autora que o Procon do Município de Jaraguá do Sul, no Processo Administrativo n. 08/2005, aplicou-lhe multa no valor de R$ 17.550,70 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta reais, setenta centavos), em virtude de reclamação efetuada pela consumidora Flávia Cristina do Rosário Beck, a qual teria efetuado a compra de três ventiladores que geravavam o ganho total de 600 milhas, no entanto recebeu apenas 200.

Alega, em síntese: a) que não foi regularmente notificada para comparecer à audiência conciliatória; b) a ausência de motivação ao ato administrativo que culminou na aplicação da multa; c) que houve a perda do objeto da multa administrativa aplicada, eis que a consumidora teve seu direito satisfeito com o crédito das milhas; d) ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e) erro na dosimetria da multa arbitrada, por ignorar atenuantes favoráveis a si, além da obscuridade na utilização do parâmetro de cálculo pelo faturamento da empresa.

Justifica ser necessária a antecipação dos efeitos da tutela em virtude da demonstração da verossimilhança das alegações e porque a manutenção da imposição da penalidade poderá lhe acarretar danos de difícil reparação, já que a inscrição do débito em Dívida Ativa a impedirá de firmar contratos com União, bem como a impossibilitará de participar de licitações, entre outras atividades inerentes e essenciais para a atividade econômica que desenvolve.

Juntou procuração, documentos e guia de recolhimento das custas iniciais às fls. 12/104 e 110/129.

Às fls. 130/135, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a suspensão da cobrança da multa imposta pelo Procon no Processo Administrativo n. 08/2005.

Citado (fl. 142), o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, às fls. 145/232, alegando, em resumo, que: a) a autora foi regularmente notificada para comparecer à audiência de conciliação, bem como para apresentar defesa administrativa e comprovante de seu faturamento referente aos últimos três meses, contudo manteve-se inerte; b) o ressarcimento das 400 milhas restantes não ocorreu de imediato e tampouco de forma pacífica, sendo necessário que a consumidora acionasse o Poder Judiciário para tanto (Autos n. 036.05.002315-8); c) a multa aplicada pelo Procon é válida, pois não teve o cunho de amparar obrigações inter partes, mas sim regular atos particulares que possuam relevância social; d) a aplicação da penalidade obedeceu aos princípios da motivação, da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor da multa fixado de acordo com os parâmetros legais. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 237/248).

Manifestação do Ministério Público às fls. 261/262.

É o relatório.

O dispositivo desta sentença fora assim redigido:

Irresignado, o autor apelou (fl. 278-289).

Ausentes contrarrazões.

Na sequência, os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.





VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, saliento que a sentença guerreada fora proferida em 7.4.2015, motivo pelo qual se aplicam ao recurso as disposições do Código de Processo Civil de 1973.

De plano, adianto que a sentença não merece reparos.

Primeiramente, razão não assiste ao apelante com relação à alegada ausência de legitimidade do órgão de defesa do consumidor para aplicar sanções pelo descumprimento de obrigações inter partes, bem como quanto à alegação de que o PROCON, ao fazê-lo, estaria invadindo seara privativa do Poder Judiciário. Isso porque o que se depreende do Decreto n. 2.181/97, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC (art. 2º; art. 4º, III e IV e art. 18, §2º), é que cabe aos órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa do consumidor, dentre eles o PROCON, a fiscalização das relações de consumo e a punição pela inobservância das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), seguindo orientação da legislação acima mencionada, prevê a aplicação de multa, pela autoridade administrativa, em razão do cometimento de infrações às normas consumeristas, independentemente das sanções de natureza civil, penal e as definidas em normas específicas, in verbis:

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

[...]

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. (grifo nosso)

[...]

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Finalmente, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a proporcionalidade da multa aplicada, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1727028/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe...

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