Acórdão Nº 0305008-10.2018.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo0305008-10.2018.8.24.0033
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305008-10.2018.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305008-10.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: FRATELLO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Fratello Administração de Bens Ltda., em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0305008-10.2018.8.24.0033, interposta contra a sentença prolatada pela magistrada Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí -, na Ação de Repetição de Indébito Tributário n. 0305008-10.2018.8.24.0033, ajuizada contra o Município de Itajaí.

Fundamentando sua insurgência, Fratello Administração de Bens Ltda. aduz que:

A tese estabelecida pela Corte Superior teve como objetivo afastar a dupla cobrança realizada pelos entes públicos Municipais, que exigiam o pagamento do ITBI quando da celebração da "promessa de compra e venda" e, novamente, no momento do efetivo registro no cartório de imóveis.

Assim, nos termos do que dispõem os arts. 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II e 489, § 1º, inc. V, ambos do Código de Processo Civil, o acórdão é omisso por se limitar a invocar precedente sem identificar os seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob análise se ajusta àqueles fundamentos.

[...] Assim, concessa vênia, houve omissão em relação aos seguintes pontos: (I) a tese estabelecida pelo STF através do julgamento proferido no RE n. 1.294.969/SP não se aplica ao caso concreto, pois seu objetivo foi afastar a dupla cobrança realizada pelos entes públicos Municipais, que exigiam o pagamento do ITBI quando da celebração da "promessa de compra e venda" e, novamente, no momento do efetivo registro no cartório de imóveis; (II) o prequestionamento dos dispositivos legais citados, cuja ponderação é imprescindível para o deslinde da questão apreciada na ação.

[...] Ora, se a "cisão", por si só, já configura a transferência de patrimônio de uma sociedade para outra, o que não é o caso da "promessa da compra e venda", por óbvio que, no caso concreto, o Fato Gerador do ITBI ocorreu em 23/09/2009, data em que a "1ª Alteração do Contrato Social" da embargante foi registrada na JUCESC, o qual integralizou os imóveis de matrículas nº(s) 18.745 e 18.784 ao seu capital social.

Portanto, em razão de todo o exposto, considerando o disposto no art. 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II e art. 489, § 1º, inc. V, ambos do Código de Processo Civil, requer-se o acolhimento dos embargos de declaração para que esta Colenda Câmara Julgadora possa sanar a omissão apontada e identificar, de forma fundamentada, porque entende que o RE nº 1.294.969/SP, leading case do Tema de Repercussão Geral nº 1124, se aplica ao caso concreto, e, reconhecida a inaplicabilidade do referido precedente à presente lide, requer-se a reforma do acórdão para que seja julgado procedente o recurso de apelação interposto.

Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação do Município de Itajaí (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Na espécie, o reclamo de Fratello Administração de Bens Ltda. não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.

Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.

Ratifico: o dia 25/10/2011 é a data que deve ser considerada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT