Acórdão Nº 0305008-10.2018.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo0305008-10.2018.8.24.0033
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305008-10.2018.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305008-10.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: FRATELLO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Fratello Administração de Bens Ltda., em objeção à sentença prolatada pela magistrada Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí -, que na Ação de Repetição de Indébito Tributário n. 0305008-10.2018.8.24.0033, ajuizada contra o Município de Itajaí, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Trata-se de Ação de ajuizada por FRATELLO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre as partes se tratando do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, assim como a repetição do indébito realizado.

[...]

Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Repetição de Indébito proposta por FRATELLO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.

Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput, e § 3º, do CPC.

Malcontente, Fratello Administração de Bens Ltda. aduz que:

[...] na data de 31/08/2017 o Auditor Fiscal apresentou Relatório de Fiscalização de Processo Fiscal que indeferiu o requerimento de não incidência de ITBI por concluir que a atividade desenvolvida pela apelante nos exercícios fiscais de 2009, 2010, 2012 e 2013 não lhe assegura o direito a imunidade constitucionalmente prevista.

[...] o Fato Gerador do ITBI é a data em que os imóveis de matrículas nº(s) 18.745 e 18.784, decorrente da cisão realizada pela empresa Tercílio Marchetti Indústria e Comércio De Autopeças Ltda., foram integralizados ao seu capital social, o que ocorreu por meio da 1ª Alteração do Contrato Social, registrado na JUCESC em 23/09/2009.

Dessa forma, tem-se que a apelante iniciou as suas atividades (23/11/2008) menos de 2 (dois) antes da aquisição dos imóveis (23/09/2009), maneira pela qual o Município de Itajaí deve apurar a preponderância de suas atividades levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da integralização, conforme regra prevista no art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional.

Contudo, após regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da apelante por entender que o Fato Gerador do ITBI somente ocorreu o efetivo registro dos imóveis no ano de 2011, reputando como correto o fato de o Município de Itajaí/SC ter considerado os exercícios fiscais de 2009, 2010, 2012 e 2013 (art. 37, §1º, CTN) para averiguar a atividade preponderante da apelante.

[...]

Para o Município de Itajaí/SC o Fato Gerador do ITBI somente ocorreu no ano de 2011 com o efetivo registro dos imóveis, de forma que a atividade preponderante da apelante foi analisada com base no art. 37, § 1º, do CTN, isto é, considerou-se a receita operacional auferida pela apelante nos exercícios fiscais de 2009, 2010, 2012 e 2013.

Entretanto, conforme já dito, desde 23/09/2009, data em que a 1ª Alteração Contratual foi registrada na JUCESC, é que a apelante age como proprietária dos imóveis. De fato, levou quase 2 (dois) anos para que a transferência fosse formalizada perante o Cartório de Registro de Imóveis, demora inerente aos procedimentos burocráticos que a legislação exige, o que não afasta o fato inconteste de que desde 2009 a apelante possuía gerência sobre os imóveis matriculados sob os nº(s) 18.745 e 18.784.

[...] há duas hipóteses de períodos possíveis para se auferir a atividade preponderante da apelante. Caso se considere o art. 48, § 2º, do Código Tributário Municipal, o Município de Itajaí/SC deve considerar os exercícios fiscais de 2010, 2011 e 2012. Caso se considere o art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional, o Município de Itajaí/SC deve considerar os exercícios fiscais de 2009, 2010 e 2011.

Frisa-se que nenhuma das hipóteses afasta a imunidade do ITBI no caso concreto. Aliás, a apelante apenas seria obrigada ao pagamento de ITBI se no cálculo da atividade preponderante fosse considerado o ano de 2013, o que não se cogita porque a data da aquisição dos referidos imóveis ocorreu em 23/09/2009, através do registro da 1ª Alteração do Contrato Social na JUCESC.

[...] Portanto, de acordo com o que restou demonstrado, tanto na hipótese 01 (art. 48, § 2º, do Código Tributário Municipal), quanto na hipótese 02 (art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional), que a apelante reputa correta, tem-se que a receita operacional decorrente da atividade imobiliária que exerceu é muito menor do que 50% do faturamento auferido no período, maneira pela qual o direito à imunidade ao ITBI decorrente da integralização dos imóveis de matrículas nº(s) 18.745 e 18.784 ao seu capital social é inafastável.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Itajaí refuta as teses manejadas, bradando pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT