Acórdão Nº 0305008-10.2018.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-10-2021
Número do processo | 0305008-10.2018.8.24.0033 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305008-10.2018.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305008-10.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: FRATELLO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Fratello Administração de Bens Ltda., em objeção à sentença prolatada pela magistrada Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí -, que na Ação de Repetição de Indébito Tributário n. 0305008-10.2018.8.24.0033, ajuizada contra o Município de Itajaí, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação de ajuizada por FRATELLO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre as partes se tratando do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, assim como a repetição do indébito realizado.
[...]
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Repetição de Indébito proposta por FRATELLO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput, e § 3º, do CPC.
Malcontente, Fratello Administração de Bens Ltda. aduz que:
[...] na data de 31/08/2017 o Auditor Fiscal apresentou Relatório de Fiscalização de Processo Fiscal que indeferiu o requerimento de não incidência de ITBI por concluir que a atividade desenvolvida pela apelante nos exercícios fiscais de 2009, 2010, 2012 e 2013 não lhe assegura o direito a imunidade constitucionalmente prevista.
[...] o Fato Gerador do ITBI é a data em que os imóveis de matrículas nº(s) 18.745 e 18.784, decorrente da cisão realizada pela empresa Tercílio Marchetti Indústria e Comércio De Autopeças Ltda., foram integralizados ao seu capital social, o que ocorreu por meio da 1ª Alteração do Contrato Social, registrado na JUCESC em 23/09/2009.
Dessa forma, tem-se que a apelante iniciou as suas atividades (23/11/2008) menos de 2 (dois) antes da aquisição dos imóveis (23/09/2009), maneira pela qual o Município de Itajaí deve apurar a preponderância de suas atividades levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da integralização, conforme regra prevista no art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional.
Contudo, após regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da apelante por entender que o Fato Gerador do ITBI somente ocorreu o efetivo registro dos imóveis no ano de 2011, reputando como correto o fato de o Município de Itajaí/SC ter considerado os exercícios fiscais de 2009, 2010, 2012 e 2013 (art. 37, §1º, CTN) para averiguar a atividade preponderante da apelante.
[...]
Para o Município de Itajaí/SC o Fato Gerador do ITBI somente ocorreu no ano de 2011 com o efetivo registro dos imóveis, de forma que a atividade preponderante da apelante foi analisada com base no art. 37, § 1º, do CTN, isto é, considerou-se a receita operacional auferida pela apelante nos exercícios fiscais de 2009, 2010, 2012 e 2013.
Entretanto, conforme já dito, desde 23/09/2009, data em que a 1ª Alteração Contratual foi registrada na JUCESC, é que a apelante age como proprietária dos imóveis. De fato, levou quase 2 (dois) anos para que a transferência fosse formalizada perante o Cartório de Registro de Imóveis, demora inerente aos procedimentos burocráticos que a legislação exige, o que não afasta o fato inconteste de que desde 2009 a apelante possuía gerência sobre os imóveis matriculados sob os nº(s) 18.745 e 18.784.
[...] há duas hipóteses de períodos possíveis para se auferir a atividade preponderante da apelante. Caso se considere o art. 48, § 2º, do Código Tributário Municipal, o Município de Itajaí/SC deve considerar os exercícios fiscais de 2010, 2011 e 2012. Caso se considere o art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional, o Município de Itajaí/SC deve considerar os exercícios fiscais de 2009, 2010 e 2011.
Frisa-se que nenhuma das hipóteses afasta a imunidade do ITBI no caso concreto. Aliás, a apelante apenas seria obrigada ao pagamento de ITBI se no cálculo da atividade preponderante fosse considerado o ano de 2013, o que não se cogita porque a data da aquisição dos referidos imóveis ocorreu em 23/09/2009, através do registro da 1ª Alteração do Contrato Social na JUCESC.
[...] Portanto, de acordo com o que restou demonstrado, tanto na hipótese 01 (art. 48, § 2º, do Código Tributário Municipal), quanto na hipótese 02 (art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional), que a apelante reputa correta, tem-se que a receita operacional decorrente da atividade imobiliária que exerceu é muito menor do que 50% do faturamento auferido no período, maneira pela qual o direito à imunidade ao ITBI decorrente da integralização dos imóveis de matrículas nº(s) 18.745 e 18.784 ao seu capital social é inafastável.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Itajaí refuta as teses manejadas, bradando pelo...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: FRATELLO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Fratello Administração de Bens Ltda., em objeção à sentença prolatada pela magistrada Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí -, que na Ação de Repetição de Indébito Tributário n. 0305008-10.2018.8.24.0033, ajuizada contra o Município de Itajaí, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação de ajuizada por FRATELLO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre as partes se tratando do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, assim como a repetição do indébito realizado.
[...]
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Repetição de Indébito proposta por FRATELLO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput, e § 3º, do CPC.
Malcontente, Fratello Administração de Bens Ltda. aduz que:
[...] na data de 31/08/2017 o Auditor Fiscal apresentou Relatório de Fiscalização de Processo Fiscal que indeferiu o requerimento de não incidência de ITBI por concluir que a atividade desenvolvida pela apelante nos exercícios fiscais de 2009, 2010, 2012 e 2013 não lhe assegura o direito a imunidade constitucionalmente prevista.
[...] o Fato Gerador do ITBI é a data em que os imóveis de matrículas nº(s) 18.745 e 18.784, decorrente da cisão realizada pela empresa Tercílio Marchetti Indústria e Comércio De Autopeças Ltda., foram integralizados ao seu capital social, o que ocorreu por meio da 1ª Alteração do Contrato Social, registrado na JUCESC em 23/09/2009.
Dessa forma, tem-se que a apelante iniciou as suas atividades (23/11/2008) menos de 2 (dois) antes da aquisição dos imóveis (23/09/2009), maneira pela qual o Município de Itajaí deve apurar a preponderância de suas atividades levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da integralização, conforme regra prevista no art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional.
Contudo, após regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da apelante por entender que o Fato Gerador do ITBI somente ocorreu o efetivo registro dos imóveis no ano de 2011, reputando como correto o fato de o Município de Itajaí/SC ter considerado os exercícios fiscais de 2009, 2010, 2012 e 2013 (art. 37, §1º, CTN) para averiguar a atividade preponderante da apelante.
[...]
Para o Município de Itajaí/SC o Fato Gerador do ITBI somente ocorreu no ano de 2011 com o efetivo registro dos imóveis, de forma que a atividade preponderante da apelante foi analisada com base no art. 37, § 1º, do CTN, isto é, considerou-se a receita operacional auferida pela apelante nos exercícios fiscais de 2009, 2010, 2012 e 2013.
Entretanto, conforme já dito, desde 23/09/2009, data em que a 1ª Alteração Contratual foi registrada na JUCESC, é que a apelante age como proprietária dos imóveis. De fato, levou quase 2 (dois) anos para que a transferência fosse formalizada perante o Cartório de Registro de Imóveis, demora inerente aos procedimentos burocráticos que a legislação exige, o que não afasta o fato inconteste de que desde 2009 a apelante possuía gerência sobre os imóveis matriculados sob os nº(s) 18.745 e 18.784.
[...] há duas hipóteses de períodos possíveis para se auferir a atividade preponderante da apelante. Caso se considere o art. 48, § 2º, do Código Tributário Municipal, o Município de Itajaí/SC deve considerar os exercícios fiscais de 2010, 2011 e 2012. Caso se considere o art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional, o Município de Itajaí/SC deve considerar os exercícios fiscais de 2009, 2010 e 2011.
Frisa-se que nenhuma das hipóteses afasta a imunidade do ITBI no caso concreto. Aliás, a apelante apenas seria obrigada ao pagamento de ITBI se no cálculo da atividade preponderante fosse considerado o ano de 2013, o que não se cogita porque a data da aquisição dos referidos imóveis ocorreu em 23/09/2009, através do registro da 1ª Alteração do Contrato Social na JUCESC.
[...] Portanto, de acordo com o que restou demonstrado, tanto na hipótese 01 (art. 48, § 2º, do Código Tributário Municipal), quanto na hipótese 02 (art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional), que a apelante reputa correta, tem-se que a receita operacional decorrente da atividade imobiliária que exerceu é muito menor do que 50% do faturamento auferido no período, maneira pela qual o direito à imunidade ao ITBI decorrente da integralização dos imóveis de matrículas nº(s) 18.745 e 18.784 ao seu capital social é inafastável.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Itajaí refuta as teses manejadas, bradando pelo...
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