Acórdão Nº 0305014-56.2015.8.24.0054 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo0305014-56.2015.8.24.0054
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305014-56.2015.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: CLAUDIO MARCIO ARECO JUNIOR APELANTE: JAIME JOÃO PASQUALINI APELANTE: VITOR HUGO PASQUALINI RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Claudio Marcio Areco Junior propôs "ação de indenização por danos morais", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, contra Jaime João Pasqualini e Vítor Hugo Pasqualini (evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 139, SENT447, da origem), in verbis:

"que exerce a magistratura como titular da Vara Criminal da comarca de Rio do Sul há mais de quatro anos e, nessa condição, presidiu audiência de instrução e julgamento que apurava a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para essa finalidade, na qual aqueles que aqui figuram como réus atuaram como defensores de um dos acusados. Explicou que, encerrada aquela sessão, os réus e outros quatro advogados representaram à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil acerca de supostos atos criminosos praticados pelo autor na referida audiência, e a responsabilidade deles, por tais caluniosas imputações, é objeto de duas ações indenizatórias e uma criminal. Disse que, em razão do ajuizamento dessas ações judiciais, os réus passaram a apresentar comportamento desrespeitoso, investindo contra seu conceito e honra profissional, tanto que o primeiro utilizou cinco vezes sua página em rede social para denegrir a sua moral. Sustentou, ainda, que o primeiro réu, em exceção de suspeição e na complementação à contestação apresentadas nos autos nº 0300166-26.2015.8.24.0054, bem como nos pedidos contrapostos deduzidos nos autos nº 00030157-64.2015.8.24.0054 e 03000160-19.2015.8.24.0054, também buscou enxovalhar sua respeitabilidade. Relatou, de igual, que em outra oportunidade, por meio de exceção de suspeição oposta nos autos nº 0017910-44.2014.8.24.0054, ambos os réus igualmente sua honra e reputação profissional. Prosseguiu descrevendo que o segundo réu, por sua vez, procurou manchar sua honorabilidade e conceito por meio da exceção de suspeição apresentada nos autos nº 0001651-37.2015.8.24.0054, sem falar que ele, em audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0001346-53.2015.8.24.0054, utilizou de excesso de linguagem no termo de assentada para ferir sua moral. Discorreu que todos esses episódios foram levados ao conhecimento de diversas pessoas, seja pelo caráter público da rede social ou da presença de terceiros nas audiências, que ganharam crédito pelo prestígio do primeiro réu, advogado há vários anos, eleito deputado estadual, candidato a prefeito da cidade e reitor de universidade. Enfim, ponderou que todos esses acontecimentos foram suficientes para abalar seus conceito e honradez, de molde a merecer compensação financeira pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Daí o pedido formulado para a condenação dos réus aos pagamentos individuais de indenizações por danos morais.

Os réus, pessoalmente citados, ofereceram cada qual resposta apartada em forma de contestação e nelas discorreram sobre os fatos descritos na petição inicial, além de outros que entenderam importante destacar para, em preliminar, arguirem a conexão e litispendência em relação a outros processos deflagrados pelo autor, mais a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ação penal que apura os mesmos fatos. Em relação ao mérito, argumentaram a inexistência de ofensa à honra e imagem do autor, pois as postagens em rede social não ultrapassam o limite da livre manifestação do pensamento, enquanto as peças processuais expressam o livre exercício da profissão. Ao final, pugnaram ambos a improcedência.

Antes, os dois réus opuseram, em separado, exceções de incompetência territorial, que foram rejeitadas. Houve réplica conjunta para ambas as respostas.

É o relatório.

Proferida sentença (evento 139, sentença 447), da lavra do MM. Juiz de Direito Luís Paulo Dal Pont Lodetti, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento, em favor do autor, de indenizações por danos morais respectivamente quantificadas em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidas monetariamente pelo INPC a partir desta data (v. Súmula nº 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do ajuizamento da ação, que reconheço como o ápice dos eventos danosos (v. Súmula nº 54 do STJ). Arcam os réus, ainda, comas despesas processuais em proporções iguais entre si (art. 87, caput e § 1º do NCPC), mais honorários advocatícios individualmente fixados em 15% (quinze por cento) de cada condenação (art. 85, § 2º do NCPC). De imediato, desentranhem-se, nos moldes da fundamentação

Irresignado com parte da decisão, o autor interpôs recurso de apelação (evento 150).

Nas suas razões recursais, pugnou pela majoração do quantum compensatório fixado a título de danos morais em razão dos diversos atos ilícitos praticados pelos réus, os quais denegriram a sua honra, imagem e boa fama nas redes sociais.

Igualmente inconformado, o réu Jaime João Pasqualini interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, que não oportunizou a produção de prova oral necessária ao deslinde do feito.

No mérito, afirmou a inexistência de ofensa à honra e à imagem do autor que ensejasse a condenação ao pagamento de danos morais.

Afirmou que milita na comarca como advogado e que discorda da maneira como são julgados os processos pelo autor magistrado.

Salientou que as publicações em seu perfil pessoal não demonstram a ofensa a honra ou mesmo perseguição à vida pessoal do autor, limitando-se as publicações a impressões pessoais que não ultrapassam o limite do direito de manifestação do pensamento consagrado constitucionalmente.

Caso seja mantida a condenação, o quantum compensatório deve ser reduzido.

Por sua vez, o réu Vitor Hugo Pasqualini apresentou recurso, no qual suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, que não oportunizou a produção de prova oral e, litispendência e conexão dos autos com outras demandas intentadas pelo autor contra outros advogados com a mesma causa de pedir e pedidos.

No mérito, mencionou que não praticou nenhum ilícito passível de compensação pecuniária, pois as ações ajuizadas contra o autor destinaram-se a defender os interesses de seus clientes, sem tentar ofender a moral ou a boa fama do autor.

Salientou que as palavras usadas em suas petições foram dirigidas ao juiz como Estado e não à pessoa do autor.

Afirmou, caso mantida a condenação, que o quantum compensatório deverá ser reduzido.

Apresentadas as contrarrazões pelas partes (eventos 162, 165 e 166).

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Preenchidos os demais requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Claudio Marcio Areco Junior, Jaime João Pasqualini e Vítor Hugo Pasqualini em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação indenizatória pelo autor e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.

Dos recursos dos réus

Da preliminar de cerceamento de defesa

A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida diante do julgamento antecipado sem que fosse oportunizada a produção de prova oral, adianta-se, não merece prosperar.

Isso porque, é cediço que cabe ao Magistrado a quo, como destinatário das provas, analisar a conveniência de sua realização, indeferindo a dilação probatória se os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para formar seu convencimento.

Estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".

O artigo 370 prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E o artigo 371 determina que "o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente de do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento".

No mesmo sentido, encontram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NULIDADE DA PERÍCIA. TESE RECHAÇADA. LAUDO SUFICIENTE E CONCLUSIVO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MÉRITO. SUSTENTOU QUE A BOMBA HIDRÁULICA PARA UTILIZAÇÃO EM POÇO ARTESIANO FOI ADQUIRIDA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL (FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS COM CIMENTO), MAS APRESENTOU DEFEITOS, SENDO NECESSÁRIO ADQUIRIR OUTRO EQUIPAMENTO. TESE DE VÍCIO OCULTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA E PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTARAM QUE O PROBLEMA APRESENTADO NA BOMBA FOI EM DECORRÊNCIA DO POUCO VOLUME DE ÁGUA NO POÇO (GOLPE DE ARÍETE). AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PRODUTO E SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU E O DANO AVENTADO PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO...

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