Acórdão Nº 0305016-17.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021

Número do processo0305016-17.2018.8.24.0023
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305016-17.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: ROGERIO SIMOES FURTADO QUEIROZ (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Rogerio Simoes Furtado Queiroz contra Banco Santander S/A, requerendo a revisão da cláusula contratual 1.1.1, além dos pedidos de liberação da quantia a ela prometida, bem como indenização por danos morais. Acostou procuração e documentos.
A parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel de matrícula n. 136.170, do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre - RS, para Leandro de Sá Gomes (instrumento às pp. 46-50). A referida promessa ensejou a celebração do contrato de compra e venda de imóvel n. 071402230011350 (pp. 29-45), tendo como partes e interessados as pessoas físicas Rogerio e Leandro e as casas bancárias Santander S/A e Bradesco S/A.
Pelos termos contratuais Leandro compraria o imóvel porR$ 315.000,00, utilizando como pagamento a quantia R$ 65.000,00 de recursos próprios e R$ 250.000,00 em recursos financiados junto ao Banco Santander. Quanto às demais partes, R$ 220.923,79 seria liberado ao banco interveniente quitante (Bradesco S/A) e a quantia de R$ 29.076,21 ao autor da ação.
Sustenta, a parte autora, que meses após a celebração do contrato, ainda não teve acesso aos valores ali contratos, sob o argumento de que a casa bancária se negou a transferir os valores em razão da ausência de registro da alienação fiduciária em seu favor, nos termos da cláusulas 1.1.1. Aduziu,ainda que a instituição financeira extraviou o contrato assinado entre as partes.
Citada, a parte ré suscitou a sua ilegitimidade passiva, aoargumento de que a casa bancária "[...] nada fez ou contribuiu para o infortúnionarrado nos autos pelo autor." (p. 79), ao passo que somente poderia realizar a transferência com a finalização dos documentos. Ademais, pugnou pelaimprocedência dos pedidos.
Em sede de réplica, argumentou, em síntese, a parteautora, que o registro apenas não foi feito em virtude do extravio do contratoassinado (p. 121), bem como a possibilidade de condenação da casa bancária aopagamento de indenização por danos morais.
Por fim, o feito foi declinado ao presente juízo, diante doreconhecimento de incompetência da 3ª Vara Cível em processar e julgar o feito.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 35, na origem), nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rogerio Simoes Furtado Queiroz em face de Banco Santander S/A, para, via de consequência: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), do valor da causa, a teor do artigo 85, §2º, incisos I ao IV, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 41, na origem) repisando, em síntese, que "se houve de fato algum atraso na entrega de documentos que levaram ao inadimplemento do montante devido ao Recorrente, este evidentemente se deu por culpa única e exclusiva dos prepostos do Recorrido que, diga-se novamente, EXTRAVIARAM a cópia do contrato que deveria servir para finalizar o processo e liberar o dinheiro" (pag. 05).
Defende a abusividade da cláusula 1.1.1., ao passo que, "diante do inegável extravio do contrato pelos prepostos do Recorrido, única razão para o atraso a tempo e modo no depósito do valor para o Recorrente, resta sim evidenciada a inerente responsabilidade da Instituição Financeira, hábil a sustentar, além do pleito indenizatório destacado na inicial, também a condenação do Banco Recorrido ao pagamento do montante devido ao Recorrente, devidamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT