Acórdão Nº 0305016-85.2016.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0305016-85.2016.8.24.0023
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305016-85.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: CLAUMARY NISSOLA ADVOGADO: ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO: RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144) ADVOGADO: HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144) APELANTE: ANGELA MARIA GAMST ADVOGADO: ALINE JUNCKES (OAB SC023131) ADVOGADO: RAFAEL JUNCKES (OAB SC033144) ADVOGADO: HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144) APELANTE: RD CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Sílvio Mund Carreirão (OAB SC007576) ADVOGADO: OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Claumary Nissola e Angela Maria Gamst ajuizaram ação de rescisão contratual em face de RD Construções Ltda.

Os autores sustentaram que em 5/7/2012 firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com a ré para a aquisição do apartamento n. 312 e vagas de garagem n. 103 e n. 104, no bloco A, do futuro Condomínio Água Viva Residence, pelo preço de R$970.000,00, equivalentes a 815,01646 CUB's.

Continuaram, narrando que em 30/8/2013, ajustaram novo instrumento particular de promessa de compra e venda, alterando o objeto anterior para a unidade habitacional de n. 406 e vagas de garagem n. 52, n. 53 e n. 55, no bloco A, do mesmo edifício, no valor de R$2.574.150,66, a serem quitados na seguinte forma: R$390.445,46, à título de arras confirmatórios pagos na assinatura do pacto; R$70.000,00 em 10 parcelas iguais e sucessivas, com início em 20/10/2013; R$1.363.705,20, em 110 prestações iguais e sucessivas, iniciadas em 20/5/2014; R$500.000,00 em 10 partes iguais e anuais; e R$250.000,00, por intermédio da entrega de um imóvel.

Asseveraram que quitaram o montante de R$948.330,00, entretanto, a requerida passou a aplicar o índice de correção monetária do IGP-M sobre as parcelas mensais e anuais, em contrariedade ao que prescreveu a cláusula quinta do contrato.

Diante de tais fatos, ajuizaram a presente ação pedindo pela rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente, além de condenação da demandada ao pagamento de multa no valor de 10% do montante do contrato e indenização por danos morais.

A ré apresentou contestação, no evento 13, em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a incorreção do valor da causa e a ausência de prestação de caução ou outra garantia. Assim, pediu pela extinção do feito.

No mérito, alegou que os dois instrumentos firmados com os autores há previsão da incidência de correção monetária das parcelas mensais e anuais pelo índice CUB, durante a construção do empreendimento, e após a entrega das chaves pelo IGP-M.

Argumentou, ainda, que os requerentes são devedores de R$ 405.581,98, visto que estão inadimplentes desde setembro de 2015, possuindo, ainda, um débito a vencer de R$ 2.839.560,42.

Prosseguiu, dissertando sobre a legalidade da correção monetária das parcelas do preço do imóvel e que não houve caracterização do abalo anímico.

Diante de tais fundamentos, pediu pela improcedência dos pleitos exordiais ou, subsidiariamente, para que sejam fixados alugueres em desfavor dos autores pelo prazo que estes usufruíram do bem em discussão.

Por fim, a requerida apresentou reconvenção pugnando, preliminarmente, a reintegração da posse dos imóveis comercializados em favor dos requerentes.

No mais, postulou a resolução do contrato com o retorno das partes ao estado anterior; retenção dos arras confirmatórios e da taxa de corretagem; condenação dos demandantes ao pagamento de IPTU, condomínio e indenização pelo uso da unidade habitacional e vagas de garagem, no montante de 1,5% do valor dos imóveis.

Em arremate requereu a compensação dos valores a serem devolvidos aos autores com o montante da dívida destes.

Os autores/reconvindos apresentaram réplica e contestação no evento 18.

Sobreveio sentença no evento 20, que julgou improcedentes os pleitos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, consoante parte dispositiva que segue:

ANTE O EXPOSTO:

I - julgo improcedente o pedido da ação principal;

II - julgo procedente, em parte, o pedido da reconvenção para resolver a promessa de compra e venda consubstanciada no instrumento particular de fls. 99/108 e, por via de consequência, ao restabelecimento dos contratantes ao estado em que se achavam antes da avença: 1) determinar a devolução pela promitente vendedora aos promitentes compradores dos valores desembolsados, a título de prestação e reforço, à exceção do sinal ou arras, sob atualização monetária pelo IGP-M (FGV), índice contratualmente eleito, desde a data de cada desembolso até o depósito - juros moratórios terão lugar, à razão de 1% ao mês, caso o depósito suceda depois do primeiro dia útil após o trânsito em julgado - sob abatimento, porém, em compensação: a) daquilo necessário à satisfação de pendências do imóvel, apartamento e garagens, relativamente ao IPTU e despesas de condomínio vencidos e a vencer até a data estipulada à desocupação voluntária, sob especificação dos números em demonstrativo acompanhado de declaração ou extrato do débito emitido pelo Município ou Condomínio, já com atualização monetária, juros moratórios e multa adotados por estes terceiros; b) do montante desembolsado a título de comissão de corretagem, mediante atualização monetária desde 19/09/13, data da emissão da nota fiscal correlata (fls. 139), pelo INPC, e com juros moratórios desde a notificação extrajudicial, ato da constituição em mora; 2) reintegrar a RD CONSTRUÇÕES LTDA. na posse do bem, apartamento e garagens, inclusive a título de tutela de evidência (CPC, art. 311, inciso IV), ficando reservado prazo de 30 dias à desocupação voluntária, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 100.000,00 e expedição de mandado, antes mesmo do trânsito em julgado, isto se depositado o crédito admitido aos promitentes compradores no item anterior; 3) decretar a perda do valor desembolsado a título de arras (cláusula quinta A - fls. 101), ou seja, R$ 390.445,46, em favor da promitente vendedora, a título de prefixação das perdas e danos.

Em relação à ação principal, arcarão os demandantes/reconvindos, exclusivamente, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pelo julgamento antecipado e apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica.

No tocante à reconvenção, como houve sucumbência recíproca, arcarão ambas as partes...

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