Acórdão Nº 0305018-84.2018.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0305018-84.2018.8.24.0023
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305018-84.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: DEMIR JOSE BRISTOT (AUTOR) ADVOGADO: ANDRÉ TEOBALDO BORBA ALVES (OAB SC008519) APELADO: FUNDACAO CATARINENSE DE ASSISTENCIA SOCIAL - FUCAS (RÉU) ADVOGADO: LEONARDO COSTODIO NETO (OAB SC036621) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU)


RELATÓRIO


Cuido de ação de restituição de contribuição interposta por Demir José Bristot em face da Fundação Catarinense de Assistência Social (FUCAS) e Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), onde alegou, em síntese, que é empregado da segunda ré e que faz jus ao recebimento do fundo de complementação de aposentadoria denominado Plano de Auxílio Desemprego (PAD).
Narrou o autor que o PAD foi instituído pela CASAN em 1993 e que, desde de então, deixou de receber o adicional de produtividade, valor este que seria repassado pela CASAN à FUCAS para custear o referido programa. Argumentou, no entanto, que desde 2003 a CASAN suspendeu os pagamentos à FUCAS, razão pela qual requereu seja a empregadora compelida a lhe restituir os repasses devidos e, após, seja o total das contribuições arrecadas desde 1993 liberadas em seu favor.
Citadas, as rés apresentaram contestações (eventos 31 e 40).
A CASAN impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita e o valor da causa. Além disso, discorreu sobre a instituição do PAD e defendeu a inexistência de desembolso pelo empregado para custear o programa. Argumentou também que o auxílio desemprego afronta o art. 202, § 3º, da Constituição Federal e as leis complementares disciplinadoras da previdência privada. Por fim, defendeu que sustou o pagamento do PAD à FUCAS por determinação do Tribunal de Contas do Estado e em decorrência da CPI instaurada na Assembleia Legislativa Estadual.
A FUCAS, por sua vez, arguiu ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No tocante ao mérito, defendeu inexistência de vínculo com a CASAN e nulidade do PAD.
Na sequência, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo restou assim publicado:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor, então, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 a cada um dos advogados das rés, ou seja, autonomamente, pelo julgamento antecipado e apresentação de peça não inédita e com relativa complexidade jurídica, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Irresignado com o pronunciamento judicial, o autor interpôs o presente recurso de apelação (evento 49), ao argumento de que a sentença deve ser reformada para julgar procedente a demanda, uma vez que o PAD foi criado com a participação dos empregados, que contribuíram com o plano através do adicional de produtividade suprimido de seus salários, razão pela qual é devida a restituição das contribuições, bem como o futuro pagamento do benefício complementar, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Contrarrazões ao recurso nos eventos 56 e 59.
Distribuídos por sorteio, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 48), e foi recolhido o devido preparo (evento 48).
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
Trato de apelação cível interposta por Demir José Bristot contra a sentença proferida nos autos n. 0305018-84.2018.8.24.0023, que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o PAD - Plano de Auxílio Desemprego, foi declarado ilegal por este Tribunal e que jamais houve contribuição do empregado para o fundo, daí porque indevido qualquer direito sobre o programa de Auxílio Desemprego.
Argumenta o recorrente, no entanto, que houve contribuição dos empregados na forma do auxílio de produtividade, verba que era devida aos trabalhadores, mas que deixou de ser paga para compor os repasses da CASAN à FUCAS. Narrou, dessa forma, que devem ser as rés compelidas a restituírem os repasses e a liberarem a totalidade dos valores arrecadados em favor do apelante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Com efeito, adianto que a improcedência deve ser mantida. Explico.
As discussões envolvendo o Plano de Auxílio Desemprego - PAD, instituído por meio do Acordo Coletivo de Trabalho de 1993 entre a CASAN e os sindicatos dos trabalhadores do ramo, já foram exaustivamente analisadas por esta Corte de Justiça, sendo que, por decisão transitada em julgado, houve o reconhecimento da ilegalidade do benefício. Na oportunidade, o acórdão de relatoria do Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz restou assim ementado:
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO -...

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