Acórdão Nº 0305021-33.2014.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-11-2020

Número do processo0305021-33.2014.8.24.0038
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305021-33.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: JOAREZ FREITAS (AUTOR) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na 2ª Vara Cível da comarca de Joinville:

"JOAREZ FREITAS, devidamente qualificado, ajuizou ação de cobrança contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, no bojo da qual alegou, em síntese, que: a)exerceu seu último ofício como moldador mecânico vinculado à empresa Wetzel S/A integrando contrato securitário mantido com a ré. Sustenta que o referido contrato de seguro cobria diversos eventos, dentre os quais, indenização por invalidez permanente por acidente. Assim, ante sua incapacidade definitiva para o seu trabalho habitual, requereu a total procedência da ação para condenar a ré ao pagamento em quantia equivalente a 20 (vinte)salários mínimos ou, sucessivamente, em quantia a ser determinada pelo juízo, tudo com a devida correção monetária e juros de mora. Ademais, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Valorou a causa juntou documentos.

Deferida gratuidade da justiça (p. 47).

Devidamente citada a parte ré (p. 274), esta apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que suscitou, em sede preliminar, (i) carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de abertura de procedimento administrativo para regularização do sinistro; (ii) ilegitimidade passiva frente à inexistência obrigacional ,porquanto a doença da qual acometido o autor deu-se quando este não mais pertencia ao quadro de funcionários da empresa estipulante, circunstância que exonera a seguradora do pagamento da indenização securitária. No mérito, defendeu que não há se falar em responsabilidade securitária tendo em vista que a invalidez é decorrente de doença degenerativa na coluna lombar, quadro não previsto na descrição contratual avençada entre as partes. No mais, infere que inexiste comprovação de invalidez permanente total ou parcial. Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos iniciais com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. Sucessivamente, em caso de condenação, pediu fosse a indenização fixada de acordo com o grau de incapacidade que eventualmente acometer a parte autora. Juntou documentos.

Réplica às pp. 230-242.

Fora realizada perícia, conforme laudo pericial juntado à s pp. 293-306.

Manifestação acerca do exame judicial pela parte ré às pp. 311-317 e pela parte autora às pp. 318-321.

Vieram os autos conclusos para sentença" (evento 59).

Ao decidir, a juíza rejeitou a pretensão, nos seguintes termos:

"Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de cobrança aforada por JOAREZ FREITAS contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.

Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré,no percentual de 10%sobre o valor da causa, consoante norma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 64). Em preliminar, arguiu o cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de realização de nova perícia a ser realizada por médico ortopedista.

No mérito, afirma que teve concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS; que está incapacitado permanentemente para exercer atividade laborativa; que as lesões ocupacionais devem ser equiparadas a acidente de trabalho, para fins de seguro de vida em grupo; e que não foi informado das cláusulas restritivas contidas no contrato. Nestes termos, requer o acolhimento da preliminar arguida, ou no mérito, a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial.

Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 70).

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de ação por meio da qual o autor busca receber indenização securitária, decorrente de seguro de vida em grupo, em razão de alegada incapacidade funcional permanente.

A sentença, como visto, rejeitou a pretensão do autor que, em seu apelo, alega, inicialmente, que houve cerceamento de defesa pois deveria ter sido realizada nova perícia médica, dessa vez com médico ortopedista. No mérito aduz que o julgador não deveria ter ficado adstrito ao laudo pericial, mas sim considerar as demais provas juntadas aos autos e a concessão de aposentadoria pelo INSS, circunstâncias que comprovam sua invalidez permanente. Discute, ainda, a equiparação das doenças ocupacionais a acidente de trabalho e o descumprimento do dever de informação por parte da seguradora.

No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, cediço que o magistrado deve...

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