Acórdão Nº 0305026-65.2018.8.24.0054 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo0305026-65.2018.8.24.0054
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305026-65.2018.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: ERONILDO CORREA (RÉU) APELADO: ADELI HAWEROTH (AUTOR)

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Adeli Haweroth contra Eronildo Correa.Em síntese, a autora alegou ter firmado contrato verbal de compra e venda de veículo com o demandado, que, na condição de comprador, se comprometeu a realizar a transferência do financiamento que recai sobre o bem ou a quitação deste, assim como a transferência da propriedade do veículo para seu nome ou de terceiro, mas não o fez. Pugnou, portanto, inclusive em sede de tutela de urgência, pela imposição, em desfavor do réu, da obrigação de proceder à quitação ou transferência do financiamento e da propriedade do veículo, sob pena de multa diária. No mais, requereu a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação do demandado ao pagamento dos consectários de sucumbência. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos.A tutela provisória de urgência foi deferida, em menor extensão, para impor ao réu a obrigação de transferência do financiamento do veículo descrito na exordial, ou, ao menos, a regularização do pagamento das parcelas respectivas, sob pena de multa diária limitada ao valor do veículo constante em tabela FIPE naquela data.Devidamente citado, o demandado apresentou resposta na forma de contestação, através da qual alegou ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, já que realizou a venda do veículo mencionado ao Sr. Jucélio Pompeu da Silva, o qual se comprometeu pela quitação das obrigações referentes ao contrato de financiamento. Promoveu, assim, a denunciação da lide em relação a Jucélio, e defendeu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade do automotor em razão da existência de contrato de alienação fiduciária pendente sobre o bem. Requereu, por fim, a revogação da tutela de urgência deferida e o acolhimento da preliminar suscitada, além do acolhimento da denunciação da lide e a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos.Houve réplica.

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e confirmo a tutela provisória de urgência de p. 47-48, tornando-a definitiva, para impor ao réu a obrigação de realizar a quitação do contrato de financiamento inerente ao veículo Fiat Toro Freedom, placas QHX 4158, renavam 1101508423, e, em seguida, providenciar a transferência do bem respectivo para o seu nome ou de terceiro, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária (CPC, art. 537, caput) fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada ao preço do automotor na tabela FIPE nesta data.Dado que o conteúdo econômico perseguido no presente feito diz respeito àquele indicado na procuração de p. 19-20, determino a correção, de ofício, do valor da causa para R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), nos termos do art. 292, II, do CPC.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, a parte ré apelou (evento 56, da origem) sustentando, em apertada síntese, que, muito embora tenha adquirido da autora o veículo sub judice, obrigando-se a realizar a transferência de propriedade do bem junto ao órgão administrativo, meses após revendeu o automóvel a terceiro, motivo pelo qual é imprescindível a...

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