Acórdão Nº 0305033-77.2018.8.24.0015 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo0305033-77.2018.8.24.0015
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305033-77.2018.8.24.0015/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: MARCOS IACHTZKI


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adota-se o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 17 - SENT27):
Marcos Iachitzki ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Celesc Distribuição S/A, na qual objetiva o ressarcimento pelos danos causados em sua produção de fumo, causados pela queda de energia ocorrida no mês de janeiro de 2018.
Pugnou pela procedência da demanda, com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.574,25 (dez mil, quinhentos e setenta e quatro reais, e vinte e cinco centavos), mais a quantia gasta com a confecção do laudo pericial (R$ 1.954,80), bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (pp. 17/44).
Citada, a ré apresentou contestação às pp. 52/93, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, disse que de fato houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no período apontado na inicial, porém, derivadas de caso fortuito e por tempo insuficiente para causar prejuízos ao autor. Admitiu que possa ter havido alguma perda, mas não nos valores indicados na inicial. Ao final, refutou o dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos pleiteados na peça vestibular.
Houve réplica (pp. 108/128). Os autos vieram conclusos
A magistrada Liliane Midori Yshiba Michels decidiu a lide nos seguintes termos (evento 17 - SENT27):
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 10.574,25 (dez mil, quinhentos e setenta e quatro reais, e vinte e cinco centavos), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da confecção do laudo (pp. 25/37 - 03/03/2018), com juros de mora de 1% ao mês devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e b) de R$ 1.954,80 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais, e oitenta centavos), quantia a ser atualizada monetariamente (pelo INPC) a contar da confecção do laudo (pp. 25/37 - 03/03/2018), com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação (27/12/2018 - p. 49).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, diante do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo da lide.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno dos autos da segunda instância, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Apelou a concessionária (evento 22 - APELAÇÃO31), reiterando as teses da contestação, sobretudo no que diz com a) a unilateralidade e parcialidade do laudo que acompanhou a exordial; b) a necessidade de realização de média ponderada entre as produções das safras anteriores e da safra reclamada, com fins a apurar se houve variação considerável na quantidade de fumo comercializada pelo autor; c) a possibilidade de instalação de gerador de energia na unidade consumidora do requerente, como meio de mitigar o próprio prejuízo; d) a ausência de demonstração do dano material alegado, dada a imprestabilidade do laudo que instruiu a petição inicial; e) o aumento da carga instalada na unidade do recorrido e a ausência de atualização dos dados cadastrais junto à sua base de dados, o que impossibilita a adequação da rede de abastecimento à demanda, e caracteriza culpa exclusiva do consumidor; f) o cumprimento de todas as metas estabelecidas pelo Poder Concedente, e o adimplemento das obrigações previstas no contrato de concessão firmado perante a ANEEL, tendo-se por adequado o serviço prestado; g) a ausência de preenchimento os pressupostos à configuração da sua responsabilidade, por ter a interrupção do serviço decorrido de fenômenos da natureza, resultando configurado o caso fortuito ou a força maior; h) a inaplicabilidade do Código Consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, vez que o requerente não figura como consumidor final da energia ao utilizar a energia para curagem do fumo. Pede a reforma da sentença visando à improcedência, e, em caso de manutenção do julgado, pleiteia seja apurado o quantum da condenação em liquidação por arbitramento.
Contrarrazões do autor (evento 25 - CONTRAZ36), pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso no duplo efeito (evento 9)

VOTO


No Conflito de Competência nº 1002243-95.2016.8.24.0000, de relatoria do desembargador Newton Trisotto, julgado em 5/4/2017, assim ficou decidido:
Na vigência desse ato regimental compete às Câmaras de Direito Civil processar e julgar recurso originário de causa em que a pretensão consiste na reparação de danos, ainda que decorrentes de má prestação de serviço de energia elétrica.
Também se pronunciou a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência, no Conflito de Competência nº 0005636-74.2018.8.24.0000 (relator o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 28/9/2018), assentando: "Destarte, tratando-se de recurso atinente à reparação civil por danos materiais em face de concessionária de serviço público, a competência é de uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal".
Outrossim, dispõe o artigo 372 do atual Regimento Interno deste Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT