Acórdão Nº 0305034-81.2015.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 04-04-2017

Número do processo0305034-81.2015.8.24.0075
Data04 Abril 2017
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma





Recurso Inominado n. 0305034-81.2015.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Juiz Rafael Milanesi Spillere


RECURSO INOMINADO. RECOLHIMENTO TEMPORÂNEO APENAS DA TAXA RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RESGATE DAS CUSTAS FINAIS. FLUÊNCIA DO PRAZO DE 48 HORAS PARA DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POSTERIOR.



RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305034-81.2015.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que é Recorrente, BANCO DO BRASIL S.A., e Recorridos Ana Paula Martinhago Espindola e Fabricio das Neves Pereira.


A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Responde o recorrente pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juizes presentes na Sessão.


Criciúma, 04 de abril de 2017.




Rafael Milanesi Spillere

Relator



VOTO:


Trata-se de recurso inominado em que pretendia o interessado a revisão do silogismo judicial que lhe imputou obrigação de pagamento de valores por força de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento de contrato educacional.


No prazo recursal, a parte recorrente apenas comprovou o pagamento da respectiva taxa recursal. Não havia demonstração do pagamento das custas finais incidentes no processado.



Percebe-se, portanto, a rigor do insculpido nos Enunciados 80 e 115 do FONAJE, que não restou observado o prazo concedido para instrução do instrumento recursal. Reconhece-se, assim, a ocorrência de deserção e não se conhece do recurso interposto.



O prazo era peremptório e não poderia ser prorrogado pelo Juízo de origem ou por esta Relatoria.



Da mesma forma, considera-se a inaplicabilidade das disposições do procedimento comum ao Juizado Especial, daí por que não haveria possibilidade de complemento.



Pelo princípio da celeridade, era dever do recorrente – nas 48 horas subsequentes ao recurso, ter demonstrado o recolhimento da taxa de recurso e o pagamento das respectivas custas finais.



Tal ônus independente de intervenção judicial.



Decidiu-se:



"RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PREPARO INCOMPLETO - CUSTAS FINAIS INTEMPESTIVAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, § 1°, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE - RECURSO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO. (...) 'O preparo abrange o recolhimento da taxa recursal, das custas finais e do protocolo unificado, e a ausência de comprovação de qualquer um deles acarreta o não conhecimento do recurso, pela deserção (7ª TR-SC/ITAJAÍ - R.I. n. 2008.700802-1, de Itajaí, Rel. Juiz CARLOS ROBERTO DA SILVA, j. em 02/03/2009)' (7ª TR-SC/ITAJAÍ - R.I. 2012.700158-7, de Camboriú, rel. Mauro Ferrandin, j. em 04-06-2012). O Enunciado 80 do FONAJE dispõe que 'O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação...

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