Acórdão Nº 0305054-33.2018.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-12-2020
Número do processo | 0305054-33.2018.8.24.0054 |
Data | 17 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0305054-33.2018.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: SALETE RODRIGUES (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º e §3º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008498746v4 e do código CRC c9dacfac.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 17/12/2020, às 16:6:59
RECURSO CÍVEL Nº 0305054-33.2018.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: SALETE RODRIGUES (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – AÇÃO TRABALHISTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA PROVA ORAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NOS TERMOS DA LEI Nº 3.796/2002 – CONTRATO FIRMADO POR PERÍODO DETERMINADO PODENDO SER ADITIVADO PELO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE TRINTA DIAS – PRAZO CUMPRIDO – ALEGADA PROMESSA VERBAL DE CONTRATAÇÃO DESCABIDA – ATOS DO ADMINISTRADOR QUE DEVEM RESPEITAR AS FORMALIDADES LEGAIS –INDENIZAÇÃO INDEVIDA – PREQUESTIONAMENTO – SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS – SENTENÇA IRRETOCÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que...
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