Acórdão Nº 0305054-78.2018.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo0305054-78.2018.8.24.0039
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0305054-78.2018.8.24.0039, de Lages

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

IMPUGNADA NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCÁRIO - AJUSTE DE QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA FINANCIADA MEDIANTE DESCONTO AUTOMÁTICO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MODALIDADE DE AVENÇA PELA QUAL A CREDORA RECEBE O MONTANTE DEVIDO DIRETAMENTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE, CONTUDO, IMPEDIU A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA, A TEOR DO ART. 373, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - RESPONSABILIDADE PELA SATISFAÇÃO DO SALDO - DÍVIDA EFETIVAMENTE EXISTENTE - IRREGULARIDADE, CONTUDO, DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS - FALTA DE COMUNICAÇÃO DA CLIENTE ACERCA DO IMPASSE OCORRIDO, COM VISTAS A OPORTUNIZAR A SOLVÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CRÉDITO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES IMPERIOSA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO PREJUÍZO ANÍMICO QUE, “IN CASU”, DÁ-SE “IN RE IPSA” - PRESUNÇÃO DECORRENTE DA PRÓPRIA SITUAÇÃO DE MÁCULA AO NOME E RESTRIÇÃO DO CRÉDITO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE – APLICAÇÃO DO ART. 14 DO DIPLOMA CONSUMERISTA - MONTANTE INDENIZATÓRIO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES - CONDIÇÃO DA AUTORA DE APOSENTADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) - RÉ QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE - PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO POR, PELO MENOS, 2 (DOIS) ANOS - ADEQUAÇÃO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO DA IMPORTÂNCIA, POR ESTE ARESTO, NA FORMA DA SÚMULA N. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACRÉSCIMO, AINDA, DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA INSCRIÇÃO INDEVIDA - MORA DA ACIONADA CONFIGURADA DESDE O EVENTO DANOSO - INCIDÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REBELDIA ACOLHIDA EM PARTE.

A modalidade de financiamento garantida por margem consignável de benefício de aposentadoria dispensa a atuação direta do devedor para fins de liquidação da dívida, porquanto a instituição financeira credora recebe os valores correspondentes diretamente da autarquia previdenciária.

Nesse viés, acaso ocorrido algum impasse que inviabilize a satisfação do débito por tal mecanismo, deve o consumidor responder pelo saldo remanescente, mas sua negativação fica condicionada à sua prévia comunicação da falha verificada, para oportuniza-lo a solvência voluntária da obrigação, em nome do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação imposto pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Na espécie, em que avençada a concessão de empréstimo, com quitação ajustada mediante desconto mensal no benefício previdenciário da apelante, a ausência de margem consignável suficiente a torna responsável pelo saldo devedor, mas sua inscrição perante o SPC/SERASA, contudo, revela-se descabida, pois não lhe foi dada ciência do impasse em comento.

Sob esse prisma, deve-se concluir, primeiramente, pela efetiva existência da dívida em nome da parte autora para com a instituição financeira.

Nada obstante, imperioso o levantamento da anotação restritiva e a responsabilização objetiva da acionada pelo abalo de crédito ocasionado, gerando danos morais “in re ipsa”, com fulcro no art. 14 do diploma consumerista e na jurisprudência consolidada desta Corte.

Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito.

Volvendo para as peculiaridades da situação analisada, verifica-se que a acionante é aposentada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), enquanto a acionada é financeira de grande porte.

Ainda, a negativação foi efetivada em 7/4/2018, inexistindo notícia de sua exclusão.

Portanto, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se adequada, a qual deve ser atualizada desde o arbitramento por este acórdão e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da anotação indevida (STJ, Súmulas n. 54 e 362; CC, art. 398).

ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS ORIUNDOS DA DERROTA PARA REFLETIR O NOVO DESLINDE FORNECIDO À CONTROVÉRSIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 86, "CAPUT", DA LEI ADJETIVA CÍVEL.

Modificada parcialmente a sentença profligada, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que reflitam o novo deslinde fornecido à controvérsia.

Na espécie, com o parcial provimento do presente apelo, verifica-se ter a autora obtido êxito quanto às postulações de exclusão da negativação de seu nome e indenizatória, mas sido derrotada no tocante ao pedido declaratório de nulidade do débito versado.

Assim, imputam-se 20% (vinte por cento) das verbas sucumbenciais à autora, sendo os 80% (oitenta por cento) restantes de incumbência da ré, mantido o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado em primeiro grau para o estipêndio patronal, que deve incidir sobre o valor da condenação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305054-78.2018.8.24.0039, da comarca de Lages 3ª Vara Cível em que é Apelante Amélia Waltrick Santos e Apelado Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, determinar que a casa bancária efetue o levantamento da restrição creditícia promovida em nome da parte autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); condenar a acionada ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a publicação do presente julgado e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da negativação efetivada; e; redistribuir as verbas sucumbenciais fixadas em primeiro grau, para fazê-las recair na proporção de 20% (vinte por cento) sobre a acionante e 80% (oitenta por cento) sobre a acionada, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas legais.

Do julgamento, realizado em 17 de novembro de 2020, participaram a Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen e o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.




Desembargador Robson Luz Varella

Relator





RELATÓRIO

Amélia Waltrick Santos apelou da sentença de fls. 243/246, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, no bojo de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência”, nos seguintes moldes:

Isto posto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, por via de consequência, declaro a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao procurador da ré, verba que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, levando em conta a complexidade da matéria, o reduzido número de atos processuais praticados, o julgamento antecipado, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, mantida suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida à vencida.

Em suas razões (fls. 250/258), afirmou ter contratado empréstimo consignado com a acionada, tendo-se pactuado a quitação dos valores mediante desconto mensal em seu benefício previdenciário. Questionou o fundamento do juízo “a quo” de que inexistia margem consignável para satisfação das prestações, e alegou que, mesmo em tal situação, inexiste responsabilidade do consumidor, mas apenas da instituição financeira e da autarquia federal (INSS), a quem incumbe a solução do impasse. Concluiu, pois, inexistir culpa de sua parte, de modo que foi indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplência com base na relação jurídica referida. Postulou, ao fim, o reconhecimento da inexistência do débito debatido, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por abalo anímico.

Foram oferecidas contrarrazões às fls. 262/269.

Pela decisão de fls. 274/280, o Senhor Desembargador André Carvalho remeteu os autos a uma das Câmaras de Direito Comercial.

É o necessário relatório.





VOTO

Insurge-se a parte autora contra sentença que considerou cabível a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito e, consequentemente, improcedente seu pedido indenizatório por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que as litigantes celebraram contratos de empréstimo consignado, pelos quais a demandante recebeu valores da instituição financeira ré, e se obrigou a devolve-los mediante descontos automáticos mensais em seu benefício previdenciário, conforme se observa pelos instrumentos de fls. 29/32 e 217/236.

Constata-se, ainda, que o saldo de tais obrigações resultou na negativação da acionante perante o SPC/SERASA.

Cinge-se a controvérsia recursal, pois, em definir: a) a existência da dívida contraída; b) o cabimento da inscrição objurgada e; c) a viabilidade de indenizar a...

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