Acórdão Nº 0305058-12.2015.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-06-2022

Número do processo0305058-12.2015.8.24.0075
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305058-12.2015.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: ELISABETE ROSA DA MOTA (RÉU) APELANTE: JOAO MEDEIROS DA MOTA (RÉU) APELADO: IVANETE VIEIRA CORREA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento 179) por retratar com fidelidade os atos processuais:

[...] IVANETE VIEIRA CORREA, já qualificada nos autos em epígrafe e devidamente representada, protocolou AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO em desfavor de JOÃO MEDEIROS DA MOTA, ELISABETE ROSA DA MOTA E LORI MARIA LOCKS ROSA, também qualificados, alegando, em apertada síntese, que é proprietária de um terreno, situado no bairro Morrotes, em Tubarão/SC, matriculado sob o n. 1.609, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Tubarão, o qual adquiriu por meio de arrematação em leilão.

Aduz que os réus ocupam o imóvel, ainda que cientes da real propriedade, e mesmo após serem notificados judicialmente por meio da medida cautelar de notificação n. 0300460-15.2015.8.24.0075.

Discorre sobre o direito aplicável ao caso, postula pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, pela procedência da ação, a fim de ver a desocupação do bem imóvel pelos réus. Formula os demais requerimentos de praxe e junta documentos.

Determinada a emenda da inicial (evento 4), a autora se manifestou ao evento 9.

A tutela antecipada foi deferida para determinar a expedição de mandado de imissão de posse (evento 12).

Os réus, João Medeiros da Mota e Elisabete Rosa da Mota, citados, interpuseram agravo de instrumento da decisão de evento 4 (ev. 58), bem como apresentaram defesa, na forma de contestação escrita (ev. 61), alegando, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada. No mérito, arguiram a exceção de usucapião, aos argumentos de que ocupam o imóvel desde 1994, de forma mansa, pacífica e ininterrupta; aduziram que o prazo prescricional aquisitivo de 10 anos já estava satisfeito quando da notificação pela autora; salientaram que edificaram uma casa de alvenaria no terreno e, por isso, possuem direito de retenção das benfeitorias. Ao final, postulam pela improcedência dos pedidos autorais, acolhimento da exceção de usucapião e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Decisão em agravo de instrumento, ao evento 63, que deferiu o pedido de efeito suspensivo do decisum que antecipou os efeitos da tutela.

A ré, Lori Maria Locks Rosa, devidamente citada, apresenta contestação (evento 66), aduzindo que já não é mais proprietária do imóvel desde 1994, quando vendeu para o réu João Medeiros da Mota. Por fim, pugna pela improcedência da ação e suplica pela concessão da benesse.

O despacho ao evento 68 determinou o recolhimento do mandado de imissão provisória de posse em aberto.

Réplica ao evento 71.

Ao evento 76, os réus impugnaram os documentos apresentados pela autora em réplica e manifestaram interesse na produção de prova documental e testemunhal.

A autora também manifestou interesse na produção de prova documental e testemunhal (evento 77).

Designadas audiências conciliatórias, ambas restaram inexitosas (evs. 95/96).

A autora postula o cumprimento da decisão de evento 12 diante do desprovimento do agravo de instrumento, ao evento 108, inf. 324/332 (ev. 107).

O despacho saneador, ao evento 111, determinou a produção de prova pericial, bem como a expedição de novo mandado de imissão de posse.

O laudo pericial foi juntado ao evento 167, havendo manifestação das partes aos ev. 173/174. [...]



Sobreveio sentença (evento 179) de procedência dos pedidos iniciais, constando em seu dispositivo o seguinte:

[...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, CPC) o pedido formulado na inicial, ajuizada por Ivanete Vieira Corrêa, para conceder à autora a imissão na posse do imóvel delimitado na matrícula n. 1.609 (evento 1, informação 4, página 8), sendo confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

CONDENO os réus a pagar as custas finais e os honorários advocatícios (art. 85 do CPC) em favor do advogado da autora, estes fixados - atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). [....]



Irresignados, os dois primeiros réus, JOÃO MEDEIROS DA MOTA e sua esposa ELISABETE ROSA DA MOTA, interpuseram recurso de apelação cível (evento 186), suscitando preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova oral, concernente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, para fins de comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domani.

No mérito, defenderam, em suma, que as provas acostadas aos autos são suficientes ao acolhimento da exceção da usucapião. Alegaram que a) ocupam o imóvel desde fevereiro/1994 de forma mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, tanto que fixaram residência habitual, sendo no início uma pequena casa de madeira e, posteriormente, em maio/2001, foi edificada uma outra casa, de alvenaria com 229,15m² (EVENTO-61 - INF89/97), além da regularização da obra, através de alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal de Tubarão-SC, em nome de João Medeiros da Mota (EVENTO-61 - INF86), ou seja, a obra já havia sido iniciada e, posteriormente, regularizada; b) o apelante João Medeiros da Mota exerce suas funções de técnico em refrigeração no imóvel desde então, onde mantém sua oficina, sendo que com o casal também reside a filha Denise Medeiros da Mota; c) a nota fiscal (EVENTO-61 - INF88), datada de 10 de fevereiro de 1997, não pode ser desprezada ao singelo argumento de que o imóvel era de propriedade da terceira ré, pois o casal é que estava na posse do bem; d) o laudo pericial (EVENTO-167 - LAUDO1), na página 14/41, é preciso e aponta no item 3.2.1 Cálculo do custo de reedição que a idade aparente do imóvel é 25 anos, sendo que a apelada não fez nenhuma oposição a ele; e) foram notificados somente em 29/07/2015, ocasião em que o prazo prescricional aquisitivo já estava mais que satisfeito; e f) a anotação às margens da matrícula do imóvel não é impedimento ao reconhecimento da usucapião, tampouco a penhora.

Ainda, aduziram que o pedido de indenização por benfeitorias e acessões em contestação possui previsão legal na legislação vigente (art. 538 do CPC), sendo admitido pela jurisprudência do STJ, e que a boa-fé dos apelantes é presumida, pois inexiste nos autos prova da má-fé.

Com isso, requereram o provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução do feito, em especial com a produção da prova oral, ou, caso não seja esse o entendimento, para reformá-la, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais e acolhendo o pedido de exceção da usucapião. Subsidiariamente, ainda pleiteiam o acolhimento do pedido de indenização pelas benfeitorias, no caso, acessão.

As contrarrazões foram apresentadas no evento 192.

Os autos foram redistribuídos a esta relatora (evento 10 dos autos de 2º grau, e, após, vieram conclusos para julgamento.

VOTO

1. CONTRARRAZÕES DA AUTORA

Nas contrarrazões (evento 192), a autora sustenta que o recurso de apelação interposto pelos réus é deserto, posto que, embora a justiça gratuita tenha sido concedida no evento 99, na sentença estes foram condenados ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, o que evidencia a revogação da benesse.

Razão não lhe assiste.

Isso porque há precedentes do STJ no sentido de que a não apreciação de pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação importa o deferimento tácito da benesse, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de fundamentação válida. 2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada. 3. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/3/2016). 4. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015). 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1616527/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018, grifou-se)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do...

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