Acórdão Nº 0305058-55.2017.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0305058-55.2017.8.24.0038
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0305058-55.2017.8.24.0038


Apelação Cível n. 0305058-55.2017.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.

AVENTADA A AUSÊNCIA DE COBERTURA. INACOLHIMENTO. AUTOR QUE FOI ATINGIDO POR VEÍCULO QUANDO TRANSITAVA DE BICICLETA PELA VIA. LESÕES DECORRENTES DE ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JULGAMENTO PELA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC).

QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE VALOR COMPLEMENTAR À RECEBER CONFORME FIXADO NA SENTENÇA, DIANTE DO PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. TESE RECHAÇADA. LESÕES NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO (CLAVÍCULA) E NO MEMBRO INFERIOR DIREITO (QUADRIL). PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE, PARCIAL, INCOMPLETA, DE GRAU MÉDIO (50%). INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ DISPOSTO NA TABELA DE LESÕES ANEXA À LEI N. 6.194/1974, ALTERADA PELA LEI N. 11.945/2009. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM TOTAL DAS LESÕES, DESCONTADO O VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305058-55.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 6ª Vara Cível em que é Apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e Apelado Antonio Pedro da Silva.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Antonio Pedro da Silva propôs "ação de cobrança securitária c/c atualização e correção monetária do valor indenizatório", perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, contra Seguradora de Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. (pp. 1-11).

Relatou que se envolveu em acidente de trânsito em 8-1-2015, do qual lhe resultaram lesões, recebendo administrativamente o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) à título de indenização na data de 22-2-2017.

Alegou que as sequelas acarretaram-lhe invalidez permanente completa, se enquadrando no teto máximo da tabela do seguro Dpvat (R$ 13.500,00).

Requereu a condenação da seguradora ao pagamento da complementação da verba indenizatória, devidamente atualizada ou, subsidiariamente, ao pagamento da correção monetária do valor recebido administrativamente, desde o evento danoso. Juntou documentos (pp. 12-44)

A parte ré apresentou contestação (pp. 49-76).

Réplica às pp. 196-201.

Às pp. 210-215 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e rejeitadas as preliminares de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inépcia da inicial por falta de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal - IML.

Laudo pericial às pp. 237-242, o qual as partes se manifestaram (pp. 247 e 248-253).

Alegações finais às pp. 257 e 258-263.

Sentenciando, a Juíza Substituta Gabriela Matarelli Calijome Daimond Gomes julgou procedentes os pedidos formulados na peça portal nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor em face da seguradora requerida, com fulcro no artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/09, e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, condeno a ré ao pagamento do valor de R$6.075,00, que deverá ser atualizado pelo INPC, desde a data do evento danoso (Súmula n. 580 do STJ), incidindo, ainda, juros lineares de 1% ao mês desde a citação (Súmula n. 426 do STJ).

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC (p. 266).

Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (pp. 270-277).

Nas suas razões recursais, postulou a reforma do decisum vergastado, sustentando, em síntese, que: (a) há ausência de cobertura pelo seguro Dpvat, uma vez que as lesões sofridas pelo autor decorreram da queda de bicicleta, inexistindo ação direta de um veículo automotor segurado; (b) "em relação a lesão em membro inferior não restam valores a serem quitados, pois conforme demonstrado o apelado já foi indenizado por esta lesão" (p. 275), restando somente uma diferença de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) referente à lesão superior, eis que já recebeu R$ 3.375,00 (trez mil trezentos e setenta e cinco reais) na via administrativa; (c) caso não seja afastada a indenização referente a lesão do membro inferior, requer a aplicação da quantificação de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) ao total das lesões, descontando-se o valor recebido administrativamente.

Apresentadas as contrarrazões (pp. 283-286), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, porquanto o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (pp. 210-215), estando dispensado do recolhimento do preparo, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. em face de sentença prolatada pela Magistrada a quo que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor Antonio Pedro da Silva e condenou "ao pagamento do valor de R$ 6.075,00, que deverá ser atualizado pelo INPC, desde a data do evento danoso (Súmula n. 580 do STJ), incidindo, ainda, juros lineares de 1% ao mês desde a citação (Súmula n. 426 do STJ)" (p. 266), bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

A priori, salienta-se que, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório Dpvat. Isso porque, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor, "não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado" (Recurso Especial n. 1.635.398/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).

Todavia, "é seguro com finalidade social, pois transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (Recurso Especial n. 1.325.874/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 18/12/2014).

Assim sendo, conclui-se que, ainda que não amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, resolvem-se em favor das vítimas do acidente de trânsito, ou de seus sucessores, quaisquer dúvidas quanto aos fatos relacionados com a sua pretensão, inclusive sobre o grau de invalidez.

Posto isso, passa-se a análise do recurso.

Ausência de cobertura

Sustenta a apelante que há ausência de cobertura pelo seguro Dpvat, uma vez que as lesões sofridas pelo autor decorreram de queda de bicicleta, inexistindo ação direta de um veículo automotor segurado.

Ressalta-se que a matéria não foi analisada pelo Juízo de Origem apesar de ter sido alegada na contestação. Contudo, é plenamente possível o julgamento por este Colegiado, uma vez que se trata de causa madura, consoante disposição do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.

A propósito, esta Corte já decidiu:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTINÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO E ATO JURÍDICOS. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDEDORA MANTIDA NO BEM ALIENADO NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA. SENTENÇA UNA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NAS DEMANDAS ANULATÓRIAS MANEJADAS PELA ALIENANTE. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DECLINADOS NAS AÇÕES CONSIGNATÓRIA E DE DESPEJO AFORADAS PELA ADQUIRENTE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA APENAS DA ANTIGA PROPRIETÁRIA/ATUAL LOCATÁRIA. [...] PLEITO DE CONDENAÇÃO PELOS HONORÁRIOS CONTRATADOS PARA DEFESA EM OUTRA DEMANDA E POR LITIGÂNCIA DE...

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