Acórdão Nº 0305063-25.2017.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0305063-25.2017.8.24.0023
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305063-25.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: KATIA TERESA RIBEIRO TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO: JEAN CARLOS DA SILVA (OAB SC025063) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ADVOGADO: EMERSON DOS SANTOS MAGALHAES (OAB SC032534) ADVOGADO: VANESSA DE ALMEIDA GRANADO (OAB SC037272)


RELATÓRIO


Katia Tereza Ribeiro Teixeira ajuizou ação de cobrança securitária em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A.
Em sua petição inicial a autora sustentou que: i) foi vítima de acidente de trânsito na data de 6/5/2016, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas; ii) a ré reconheceu a existência dos danos corporais da parte autora e realizou o pagamento administrativo de verba indenizatória no valor de R$ 1.687,50; iii) o valor recebido é inferior ao que teria direito; iv) não houve correção monetária no pagamento administrativo realizado pela ré.
Por tais razões, requereu a condenação da requerida ao pagamento indenizatório complementar para atingir o valor de R$13.500,00, devidamente atualizado. Facultativamente, no caso da perícia médica não constatar agravamento das sequelas que levem a majorar a quantia indenizatória, pleiteou pela atualização do valor pago. Postulou, ainda, pela condenação da seguradora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 4), determinou-se a realização de prova pericial (evento 18), devidamente realizada (evento 39).
Após, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
Em face do que foi dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Katia Tereza Ribeiro Teixeira contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial, por cinco anos considerando ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, IX, CPC).
Expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários periciais, observando-se os dados bancários informados à fl. 149.
Inconformado, a autora interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões sustentou, em síntese, que o valor pago administrativamente deve ser atualizado desde o evento danoso, conforme dispõe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa senda, postulou pela atualização da quantia paga pela seguradora desde a data do sinistro, além da condenação da apelada em honorários advocatícios recursais de no mínimo 10% sobre o valor da causa.
Com as contrarrazões (evento 56), os autos ascenderam a esta Corte.
Distribuídos por sorteio, vieram conclusos

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O reclamo atende aos pressupostos de admissibilidade, observando-se, inicialmente, sua tempestividade. Dispensado o recolhimento do preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão recorrida.
Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. CORREÇÃO MONETÁRIA
Aduz a apelante que o valor pago administrativamente deve ser atualizado da data do evento danoso.
Nesse aspecto, razão não assiste à recorrente.
Sobre o tema, dispõe a Lei n. 6194/1974:
Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
[...]
§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários,...

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