Acórdão Nº 0305067-14.2017.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo0305067-14.2017.8.24.0039
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305067-14.2017.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILCEIA MULLER GODINHO GARCIA DO PRADO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Benefício Previdenciário (Auxílio-doença/aposentadoria por Invalidez) n. 0305067-14.2017.8.24.0039, ajuizada por Nilceia Muller Godinho Garcia do Prado.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pela magistrada Karina Maliska Peiter (evento 36 na origem):

Nilcéia Müller Godinho Garcia do Prado, devidamente qualificada, por intermédio de seu procurador, ajuizou ação de acidente do trabalho em face do INSS

Alegou, em síntese, que a autora trabalha como agricultora que, em decorrência do trabalho, desencadeou a doença ocupacional "lesão no manguito rotator". Recebeu auxilio doença que foi cessado administrativamente.

Determinada a perícia integrada, sendo o laudo gravado por sistema de áudio.

Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (pág. 49), o requerido apresentou defesa oral na modalidade de contestação, arguindo a preliminar da coisa julgada material, tendo em vista que no processo n. 5006464-23.2017.4.04.7206 há sentença de mérito, proferida na Justiça Federal, analisando idêntico pedido destes autos (0305067-14.2017.8.24.0039).

Decorrido o prazo deferido em audiência.

Em seguida, o INSS apresentou contestação às págs. 52-58, sendo esta intempestiva, pois já havia se manifestado em audiência instrutória.

Vieram-me os autos conclusos.

A causa foi valorada em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

1.2 Sentença

A MMa. Juíza Karina Maliska Peiter, declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo a incapacidade temporária da autora, nos seguintes termos:

[...]

O presente processo n. 0305067-14.2017.8.24.0039 ajuizado por Nilcéia Müller Godinho Garcia do Prado em face do INSS objetiva a concessão do beneficio auxilio-doença ou da aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade decorrente do trabalho.

Por outro lado, foi ajuizado processo na Justiça Federal n. 5006464-23.2017.4.04.7206 pela autora em face da Autarquia Federal requerendo a concessão dos mesmos beneficios pleiteados aqui.

Acontece que não há coisa julgada, pois o pedido formulado na Justiça Estadual se refere a ações acidentárias, diferente das que tramitam na Justiça Federal (ações previdenciárias)

Sobre isso, tem-se julgados, nos seguinte sentido:

AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSCITADA COISA JULGADA, À VISTA DE ACORDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, JUNTO AO JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. CAUSAS PREVIDENCIÁRIA E ACIDENTÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDEM" (TJSC, AC nº 2012.090915-2, Relator Cesar Abreu Julgamento: 04/11/2013)

Diante disso, afasto a preliminar arguida em audiência.

Ademais, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que é da competência da Justiça Estadual para concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais. Nesse sentido: STJ, AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 152187 / MT, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 01/02/2018.

Disciplina a Lei n. 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

Mérito.

O auxílio-doença está previsto no art. 59, da Lei n. 8.213/91:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos".

Ainda, estabelece os art. 25:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais".

Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante que reduza a capacidade de desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade para o caso da aposentadoria por invalidez ou total e temporário para o caso do auxílio-doença.

Com relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício, ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

De acordo com as informações trazidas pela autora (págs. 31/32), e da comprovação da filiação como segurada especial (pág. 18), como agricultora, em regime de economia familiar, trata-se de trabalhadora rural e comprovada esta a qualidade de segurado especial.

Para tanto, sabe-se que o principal elemento de convicção é a prova pericial, muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado.

Laudo pericial elaborado pelo Dr. Willian Soltau Dani, gravado por meio de sistema de áudio.

Quanto à incapacidade para o trabalho, constata-se, através da prova técnica pericial, que, em razão de sua atividade laboral, a autora adquiriu uma lesão no manguito rotator e tendinite no ombro direito, com processo inflamatório.

Exige-se, pois, que o segurado esteja incapaz, mas apenas de forma temporária para o exercício de seu labor habitual.

Nesse contexto, à luz da documentação carreada e do laudo pericial, tem-se que a autora sofre de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.

Em casos semelhantes, já se decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA [...] PERÍCIA QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA E A CONCAUSALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. Se as atividades exercidas pelo segurado agravaram a lesão não oriunda de acidente típico, demonstrada está a concausalidade a justificar, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, a competência desta Justiça Estadual. É evidente o direito do segurado à percepção de auxílio-doença quando constatado por perícia que está incapacitado de forma parcial e temporária para exercer sua atividade habitual. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066883-6, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Corroborando o entendimento:

É devido o auxílio-doença ao segurado a contar da data da cessação do pagamento na via administrativa, demonstrada a persistência da incapacidade total e temporária para as atividades laborais por meio de laudo médico, naquela data, permanecendo o benefício até a data indicada no laudo. (TRF4, AC 5023490-94.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI)

Assim, inafastável é o reconhecimento da incapacidade laborativa, em caráter total e temporário, fazendo a demandante jus à concessão do auxíliodoença, desde a cessação administrativa do benefício, qual seja, 31/01/2017 (pág. 18).

Considerando que o perito estimou prazo para recuperação da autora, o benefício deverá ser mantido desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 31/05/2017 (pág. 18), até cinco meses após a prova pericial que ocorreu em 19/06/2018 (pág. 49).

Tocante aos consectários:

Por fim, quanto a atualização monetária para a Fazenda Pública deve-se aplicar o Tema 810 do STF "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º- F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", onde o Supremo expressamente decidiu que nas relações jurídicas não-tributários os juros de mora será conforme os índices de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (disposto no art. 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e atualização monetária pelo IPCA-E

Tutela de urgência

A probabilidade do direito resta comprovada nos termos da fundamentação supra, aliada ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que decorre naturalmente da natureza alimentar do benefício postulado, a qual, diante do princípio da proporcionalidade, deve prevalecer frente ao interesse da parte ré.

Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, há que se deferir o pedido de tutela de urgência formulado.

[...]

A parte dispositiva restou assim redigida:

[...]

À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nilcéia Müller Godinho do Prado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder o benefício de auxílio-doença, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 (trinta) dias para comprovação nos autos, o qual deverá ser mantido desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 31/01/2017 até 05 (cinco) meses após a realização da perícia judicial.

CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento das prestações atrasadas, desde a DCB do auxílio-doença (31/01/2017, pág. 18), acrescidas de juros e correção monetária conforme a fundamentação acima, ficando excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de outro...

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