Acórdão Nº 0305071-65.2014.8.24.0036 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0305071-65.2014.8.24.0036
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0305071-65.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relatora: Juíza Margani de Mello







RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA. EMISSÃO EM VALOR SUPERIOR AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CREDORA. RECORRIDO QUE CONFESSA INADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA E NÃO ADOTA CONDUTA MITIGADORA DOS DANOS. PROPOSITURA DA AÇÃO 04 (QUATRO) ANOS APÓS O ALEGADO ABALO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER RECONHECIDO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305071-65.2014.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul Juizado Especial Cível, em que é recorrente Televisão Lages Ltda, e recorrido Lehmert Lanchonete e Bar Ltda - Me:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgiu-se a recorrente contra a sentença de pp. 93-105, da lavra do juiz Fernando Zimmermann Gerber, sustentando, em síntese, que, deve ser considerada a inadimplência confessada pelo recorrido no momento da mensuração do dano causado pelos protestos ocorridos em seu nome para afastar ou, subsidiariamente, minorar a condenação fixada a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00).

Contrarrazões apresentadas às pp. 136-138.

O reclamo merece provimento.

Conforme anotado pelo juízo a quo, dos documentos aportados aos autos pela empresa recorrente, não é possível atestar a existência de obrigação pecuniária decorrente do contrato apresentado na p. 52, uma vez que a) encontra-se apócrifo, b) não restou demonstrada a efetiva prestação do serviço.

De outro lado, restou incontroverso que as partes firmaram o contrato de publicidade apresentado pelo recorrido na p. 18, não havendo divergência quanto: (i) à prestação do serviço, (ii) a não realização do pagamento da obrigação pecuniária assumida.

Portanto, certo é que, assumindo-se devedora de R$ 1.600,00, ao invés de manejar a presente ação somente 04 (quatro) anos após a inserção dos protestos, o recorrido obtinha meios para mitigar os danos advindos das restrições, mormente quando inconteste a possibilidade de pagamento parcial dos boletos gerados (R$ 829,12 – p. 20) ou de consignação prévia do valor que entendia devido.

Assim, a mera ocorrência de anotações desabonadores realizadas em montante que excede a prestação pecuniária firmada entre as partes não é capaz de gerar abalo extrapatrimonial indenizável. É que no âmbito do protesto irregular de título de crédito ou outros documentos de dívida, o reconhecimento do dano moral está inequivocamente atrelado à ideia do abalo de crédito causado pela publicidade do ato notarial que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante o mercado. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por ter como objeto título de crédito emitido em valor superior ao efetivamente devido, como ocorre na situação dos autos, não há que se falar em abalo de crédito, pois, em maior ou menor grau, o obrigado permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento, embora em valor inferior ao apontado na cártula.

Trata-se, inclusive, de entendimento extraído de julgado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. EMISSÃO EM VALOR SUPERIOR AO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IRREGULARIDADE. PROTESTO INDEVIDO. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação ajuizada em 22/03/2005. Recurso especial interposto em 20/11/2013 e atribuído a esta Relatora em 26/08/2016. 2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se a emissão e protesto de duplicata em valor superior ao dos serviços prestados configura dano moral indenizável.(...) 4. A duplicata é título de crédito causal que, pela sua lei de regência (Lei 5.474/68) só pode ser emitida, para circulação como efeito comercial, no ato de extração de fatura ou conta decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. 5. Além de corresponder a um efetivo negócio de compra e venda mercantil ou prestação de serviços,...

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