Acórdão Nº 0305073-39.2017.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-11-2020

Número do processo0305073-39.2017.8.24.0033
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0305073-39.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: V&T MIDIA ON LINE LTDA - ME (RÉU) RECORRIDO: ADALBERTO BOAVENTURA ADRIANO (AUTOR)

RELATÓRIO

O relatório e dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito horas) após a interposição.

Sustenta a agravante, em suma, que o preparo foi devidamente realizado nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes ao protocolo recursal.

2. Estabelece o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, que o "preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".

O prazo de 48 (quarenta e oito) horas deve ser contado na forma do art. 132, §4º, do Código Civil, de minuto a minuto, sem a incidência dos arts. 219 e 224 do CPC/2015, que versam sobra contagem de prazo em dias. Neste sentido, destaca-se recente julgado da Segunda Turma Recursal:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ATACADA QUE RECONHECEU COMO DESERTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO EM ATÉ 48 HORAS, CONTADAS DA INTERPOSIÇÃO (ART. 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995). PRAZO EM HORAS, CONTADO MINUTO A MINUTO (ART. 132, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL). NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 219 E 224 DO CPC/2015, QUE VERSAM SOBRE CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS. PREPARO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO CORRETAMENTE ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000084-11.2018.8.24.9005, de Joinville, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 04-08-2020).

Aliás, se o prazo em horas encerrar durante feriado ou final de semana, como o caso dos autos, ele se prorroga para a primeira hora do reinício do expediente forense, pois "ainda que o processo eletrônico aceite o protocolo de peças processuais a qualquer hora, inclusive em dias não úteis, fere o princípio da razoabilidade que a parte, por seu procurador, disponha de somente um minuto, a partir da reabertura do expediente forense, para peticionar nos autos. Justo, portanto, que se estenda esse prazo para até uma hora além da retomada do expediente" (2TRSC, RI 0800410-75.2011.8.24.0008, rel. Juiz Jaber Farah Filho, j. 25.7.2017). A...

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