Acórdão Nº 0305074-06.2016.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021
Número do processo | 0305074-06.2016.8.24.0018 |
Data | 03 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0305074-06.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: SANTOS E MILANI GUINCHOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: GERSIO SILVA DE CRISTO - ME (AUTOR)
RELATÓRIO
SANTOS E MILANI GUINCHOS LTDA interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó, que julgou procedentes os pedidos formulados em "Ação de Cobrança" embasada em cheques e improcedente o pedido contraposto, deflagrada por GERSIO SILVA DE CRISTO - ME (evento 48).
Em suas razões recursais (evento 55) a empresa ré alega, preliminarmente, a falsidade das assinaturas dos cheques, o que impede seja objeto de ação de cobrança e nulidade pela ausência da juntada das vias originais das cártulas. No mérito, assevera que os cheques não são exigíveis, porquanto não negociou com a autora, além das assinaturas serem falsas, o talonário havia sido extraviado, conforme registrado em boletim de ocorrência, cujo teor embasou a contra ordem de pagamento. Refere a impossibilidade de cobrança do cheque n. 000011, já que não havia sido apresentado à instituição financeira sacada. Afirma que restou comprovado que não foi a sócia administradora quem preencheu o título e que antes da empresa autora receber as cártulas, já existia prévia comunicação do furto e, inclusive, o próprio representante legal da recorrente reconheceu em audiência que nunca havia conversado ou visto a sócia administradora da empresa Monteiro Milani. Nestes termos, menciona que restou comprovado que nunca existiu relação entre as partes, consequentemente, os cheques não podem embasar a ação de cobrança. Em contrapartida, requereu o acolhimento do pedido contraposto, a fim de que a autora seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, danos morais e litigância de má-fé.
Com as contrarrazões (evento 62), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela recorrente, de nulidade da decisão ante a falsidade das assinaturas dos cheques e pela ausência de juntada das vias originais dos títulos, porquanto a análise do mérito lhe é favorável, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Quanto ao conteúdo central, como já adiantado, a insurgência merece acolhimento.
A recorrente assevera que os cheques que embasam a presente demanda não são exigíveis, porquanto não negociou com a autora, além das assinaturas serem falsas, o talonário havia sido extraviado, conforme registrado em boletim de ocorrência, cujo teor embasou a contra ordem de pagamento.
Pois bem.
Do revolver da inicial tem-se que a empresa autora Gérsio Silva de Cristo ME Tornotech - ajuizou "Ação de Cobrança" contra Azambuja Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, Monteiro e Milani Guinchos Ltda (atualmente denominada SANTOS E...
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: SANTOS E MILANI GUINCHOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: GERSIO SILVA DE CRISTO - ME (AUTOR)
RELATÓRIO
SANTOS E MILANI GUINCHOS LTDA interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó, que julgou procedentes os pedidos formulados em "Ação de Cobrança" embasada em cheques e improcedente o pedido contraposto, deflagrada por GERSIO SILVA DE CRISTO - ME (evento 48).
Em suas razões recursais (evento 55) a empresa ré alega, preliminarmente, a falsidade das assinaturas dos cheques, o que impede seja objeto de ação de cobrança e nulidade pela ausência da juntada das vias originais das cártulas. No mérito, assevera que os cheques não são exigíveis, porquanto não negociou com a autora, além das assinaturas serem falsas, o talonário havia sido extraviado, conforme registrado em boletim de ocorrência, cujo teor embasou a contra ordem de pagamento. Refere a impossibilidade de cobrança do cheque n. 000011, já que não havia sido apresentado à instituição financeira sacada. Afirma que restou comprovado que não foi a sócia administradora quem preencheu o título e que antes da empresa autora receber as cártulas, já existia prévia comunicação do furto e, inclusive, o próprio representante legal da recorrente reconheceu em audiência que nunca havia conversado ou visto a sócia administradora da empresa Monteiro Milani. Nestes termos, menciona que restou comprovado que nunca existiu relação entre as partes, consequentemente, os cheques não podem embasar a ação de cobrança. Em contrapartida, requereu o acolhimento do pedido contraposto, a fim de que a autora seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, danos morais e litigância de má-fé.
Com as contrarrazões (evento 62), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela recorrente, de nulidade da decisão ante a falsidade das assinaturas dos cheques e pela ausência de juntada das vias originais dos títulos, porquanto a análise do mérito lhe é favorável, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Quanto ao conteúdo central, como já adiantado, a insurgência merece acolhimento.
A recorrente assevera que os cheques que embasam a presente demanda não são exigíveis, porquanto não negociou com a autora, além das assinaturas serem falsas, o talonário havia sido extraviado, conforme registrado em boletim de ocorrência, cujo teor embasou a contra ordem de pagamento.
Pois bem.
Do revolver da inicial tem-se que a empresa autora Gérsio Silva de Cristo ME Tornotech - ajuizou "Ação de Cobrança" contra Azambuja Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, Monteiro e Milani Guinchos Ltda (atualmente denominada SANTOS E...
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