Acórdão Nº 0305084-75.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022
Número do processo | 0305084-75.2019.8.24.0008 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305084-75.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: REINIMAR TRIEBESS (RÉU) APELANTE: HELENA NAZATTO TRIEBESS (RÉU) APELANTE: ELASTICOS BLUFITEX EIRELI (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Reinimar Triebess e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, Dra. Vivian Carla Josefoviz, que, na ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou os embargos monitórios e constituiu em título executivo judicial o contrato de refinanciamento à importação (PCI 179850) (evento 32, DOC1).
Sustentam os embargantes-apelantes, preliminarmente, a inépcia da inicial, porque não apresentada planilha de cálculo e não comprovado o adimplemento da contraprestação. No mérito, apontam a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, asseverando a abusividade dos encargos praticados pela instituição financeira, notadamente quanto à conversão em dólar, à multa contratual e aos juros moratórios.
Além disso, alegam a cobrança de diversas taxas e tarifas sem previsão contratual e postula a descaracterização da mora, bem como o afastamento à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pautaram pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 41, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 47, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
I. Tempus regit actum.
A sentença recorrida foi proferida em 11/01/2021.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Constata-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, de modo que o recurso deve ser conhecido.
III. Caso concreto
Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Reinimar Triebess e outros objetivando a satisfação do débito decorrente do "Contrato de abertura de crédito fixo - operação n. 520036 de refinanciamento à importação com recursos em moeda estrangeira", no valor de U$ 48.771,44, cuja conversão em reais corresponde a R$ 170.334,25, vencido em 23/06/2016.
(a) inépcia da inicial
Os embargantes-apelantes suscitaram a inépcia da inicial sob o fundamento de que não foi acostado demonstrativo de cálculo dos valores cobrados e tampouco foi comprovada a contraprestação a encargo do banco.
Sem razão, contudo.
Com relação ao primeiro aspecto, analisando detidamente os documentos que acompanham a inicial depreende-se a existência de planilha detalhando a evolução do débito mensalmente, a qual especifica claramente as taxas utilizadas no cálculo de inadimplência (evento 1, DOC10).
Igualmente não procede a tese de que a exordial seria inepta pelo segundo ponto. Isso porque, além da comprovação da contraprestação não constar no rol de documentos necessários à propositura da ação monitória...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: REINIMAR TRIEBESS (RÉU) APELANTE: HELENA NAZATTO TRIEBESS (RÉU) APELANTE: ELASTICOS BLUFITEX EIRELI (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Reinimar Triebess e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, Dra. Vivian Carla Josefoviz, que, na ação monitória movida pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou os embargos monitórios e constituiu em título executivo judicial o contrato de refinanciamento à importação (PCI 179850) (evento 32, DOC1).
Sustentam os embargantes-apelantes, preliminarmente, a inépcia da inicial, porque não apresentada planilha de cálculo e não comprovado o adimplemento da contraprestação. No mérito, apontam a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, asseverando a abusividade dos encargos praticados pela instituição financeira, notadamente quanto à conversão em dólar, à multa contratual e aos juros moratórios.
Além disso, alegam a cobrança de diversas taxas e tarifas sem previsão contratual e postula a descaracterização da mora, bem como o afastamento à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pautaram pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 41, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 47, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
I. Tempus regit actum.
A sentença recorrida foi proferida em 11/01/2021.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Constata-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, de modo que o recurso deve ser conhecido.
III. Caso concreto
Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Reinimar Triebess e outros objetivando a satisfação do débito decorrente do "Contrato de abertura de crédito fixo - operação n. 520036 de refinanciamento à importação com recursos em moeda estrangeira", no valor de U$ 48.771,44, cuja conversão em reais corresponde a R$ 170.334,25, vencido em 23/06/2016.
(a) inépcia da inicial
Os embargantes-apelantes suscitaram a inépcia da inicial sob o fundamento de que não foi acostado demonstrativo de cálculo dos valores cobrados e tampouco foi comprovada a contraprestação a encargo do banco.
Sem razão, contudo.
Com relação ao primeiro aspecto, analisando detidamente os documentos que acompanham a inicial depreende-se a existência de planilha detalhando a evolução do débito mensalmente, a qual especifica claramente as taxas utilizadas no cálculo de inadimplência (evento 1, DOC10).
Igualmente não procede a tese de que a exordial seria inepta pelo segundo ponto. Isso porque, além da comprovação da contraprestação não constar no rol de documentos necessários à propositura da ação monitória...
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