Acórdão Nº 0305087-37.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020

Número do processo0305087-37.2019.8.24.0038
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305087-37.2019.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305087-37.2019.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) ADVOGADO: RAFAEL FURTADO MADI (OAB PR032688) APELADO: DAVI CEMIN DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CESAR DE AZEREDO SA (OAB RS041611) APELADO: JULIANA NASSIF AZEN CEMIN (Pais) (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CESAR DE AZEREDO SA (OAB RS041611) APELADO: EMERSON MARCELO BONIFACIO DA ROSA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CESAR DE AZEREDO SA (OAB RS041611) APELADO: MATEUS CEMIN DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CESAR DE AZEREDO SA (OAB RS041611) APELADO: VITOR CEMIN DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CESAR DE AZEREDO SA (OAB RS041611) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, interposta por Emerson Marcelo Bonifacio da Rosa, Juliana Nassif Azen Cemin, Vitor Cemin da Rosa, Mateus Cemin da Rosa e Davi Cemin da Rosa em face de Gol Linhas Aereas S/A, perante a 7ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais:

Narraram que adquiriram passagens aéreas da companhia ré, para férias na cidade de Paris, na França. Esclareceram que o vôo partiria de Curitiba/PR no dia 26.01.2019, às 10:40 horas, até o Rio de Janeiro, de onde partiriam para Paris, às 17:30 horas, com chegada prevista para às 7:35 horas do dia 27.01.2019.

Sustentaram que, por ocasião da realização do check-in, foram informados pela preposta da ré de que o vôo não existia. Supresos, foram buscar informações e uma forma de resolver o imbróglio, mas não obtiveram êxito.

Asseveraram que, depois de muita espera e sem que o problema tivesse sido resolvido pela ré, contataram a agente de viagem que vendera as passagens, a qual lhes cientificou da existência de um vôo de outra companhia até a cidade de São Paulo, motivo pelo qual postularam junto a ré um encaixe em algum dos vôos da Air France, já que tinham conhecimento da existência de dois deles com destino à Paris, mas novamente foram ignorados.

Relataram, outrossim, que foram informados pela agente de viagens que a empresa ré havia registrado o não comparecimento dos autores para o embarque (no show) e que tal fato ocasionaria o cancelamento de toda a viagem, oportunidade em que, mais uma vez, se dirigiram ao balcão da ré, e obtiveram a informação de que no dia 03.12.2018 houve a alteração da malha e que o vôo não seria mais direto ao Rio de Janeiro e que o "sistema alerts" tentou encaminhar uma mensagem relatando o ocorreido mas ocorreu uma falha na entrega e, portanto, a agência de viagens não foi cientificada.

Registraram que, inconformados com a situação e cientes de que a ré não resolveria a situação, resolveram adquirir, por conta própria, bilhetes para o vôo que iria até Guarulhos e, lá, conseguiram 5 lugares em um vôo da Air France. Afirmaram, contudo, que este último vôo teve overbooking e foram remanejados para um vôo da companhia Tap, com destino à Lisboa e que, de lá, fazeram uma conexão em Paris. Argumentaram que o vôo foi desagradável, pois os acentos eram desconfortáveis e tiveram que sentar em poltronas distantes, o que lhes causou indignação, já que pagaram, pelo vôo da Air France, quase R$ 2.000,00 a mais por cada passageiro, e fez com que chegassem 9 horas após o originalmente programado, impossibilitando a visita de lugares e causando a ida ao jogo do PSG sem ter tempo para comer, tomar banho e descansar.

Por fim, reforçaram que a situação lhe ocasionou danos de ordem material e moral.

Referindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e julgados sobre a matéria, pugnaram pela procedência dos pedidos em toda a sua extensão. Requereram a inversão do ônus da prova. Acostaram procuração (evento 1, doc. 3) e documentos (evento 1, doc. 4-12).

Invertido o ônus da prova (evento 7), a ré foi citada e apresentou contestação.

Em sua defesa, sustentou ausência do dever indenizatório, ao argumento de que houve alteração da malha aérea, o que é absolutamente comum, tendo em vista a complexidade operacional que envolve a aviação civil e a suscetibilidade a fatores externos. Aduziu, ainda, que não há provas de que sua conduta, em alterar o vôo, tenha relação com os danos narrados na exordial e que não pode ser responsabilizada por trechos operados por outras companhias aéreas. Resistiu, outrossim, ao pedido de danos materiais e morais.

Pugnou pela improcedência das pretensões. Colacionou procuração (evento 20, doc. 30-32).

Realizada audiência (evento 19), a conciliação restou infrutífera.

Após a réplica (evento 24) e a manifestação do representante do parquet (evento 37), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Sobreveio sentença, constando em sua parte dispositiva (evento 43):

Ante o exposto, forte no artigo 487, I do Código de Processo Civil,

a) JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório por danos materiais formulado por Emerson Marcelo Bonifacio da Rosa, Juliana Nassif Azen Cemin, Vitor Cemin da Rosa, Mateus Cemin da Rosa e Davi Cemin da Rosa em face de Gol Linhas Aereas S/A e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 3.282,99 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) em favor dos autores, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (CC, art. 405); e

b) JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais formulado por Emerson Marcelo Bonifacio da Rosa, Juliana Nassif Azen Cemin, Vitor Cemin da Rosa, Mateus Cemin da Rosa e Davi Cemin da Rosa em face de Gol Linhas Aereas S/A e, em consequência, CONDENO a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente, pelos índices oficiais, desde o arbitramento, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (CC, art. 405).

Em virtude de sua sucumbência, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certifique-se do trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, arquivem-se.

Insatisfeita, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 56), sustentando que: a) a necessidade de readequação da malha aérea não pode ser considerada falha na prestação do serviço, considerando que é evento inevitável e invencível; b) prestou assistência e reacomodou os passageiros, de acordo com a resolução 400 da ANAC; c) o maior atraso ocorreu por parte da Air France, que ocasionou a chegada tardia, não podendo ser responsabilizada por ato de terceiro; d) não pode responder por prejuízos decorrentes de caso fortuito/força maior; e) como não houve conduta ilícita de sua parte, não há que se falar em indenização por danos materiais, destacando que os recorridos não comprovaram ter suportado qualquer prejuízo de ordem patrimonial; f) os danos morais são incabíveis, tendo em vista que procedeu com a solução mais benéfica aos passageiros, não havendo prova de qualquer consequência prejudicial aos demandantes em relação ao atraso, salientando que não é cabível reparação oriunda de mero inadimplemento contratual; g) alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório.

Pleiteou, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Os demandantes apresentaram contrarrazões (evento 73).

O representante do Parquet, em 1ª instância, deixou de se manifestar quanto ao mérito da questão (evento 76).

Determinado o encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (evento 5 do presente recurso), o Exmo Procurador de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de desprovimento do apelo (evento 10).

Pelo despacho constante no evento 12, determinou-se a intimação da recorrente para recolher o preparo, que foi devidamente cumprida (eventos 18 e 19).

Os autos vieram conclusos para julgamento.



VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

De plano, cumpre consignar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, compreendendo-se os autores e a demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos arts. e , do Código de Defesa do Consumidor, in vebis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Portanto, admite-se a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso.

Como é sabido, a Constituição da República prevê a compensação por danos morais no título referente aos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente nos incisos V e X do art. 5º, in verbis:

Art. 5º [...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O Código Civil aborda a matéria no âmbito da responsabilidade e da obrigação de indenizar, consoante artigo 927:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e...

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