Acórdão Nº 0305087-91.2017.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo0305087-91.2017.8.24.0075
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305087-91.2017.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: DEISON JOAQUIM DA SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Deison Joaquim da Silva moveu ação de rito comum em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social cujo pedido foi julgado procedente para conceder auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, afastando-se o reexame necessário.
A autarquia apela.
Sustenta ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo. Insiste que o STF - ao julgar o RE 631.240 pela sistemática de repercussão geral - fixou que a exigência de postulação administrativa recai sobre quaisquer benefícios. Não fez, portanto, nenhuma distinção relativamente ao auxílio-acidente, que igualmente se sujeita àquela medida prévia.
Em seguida, cita também decisão monocrática dada no âmbito do STJ (REsp 1.625.988), na qual o Ministro Francisco Falcão sublinhou que o entendimento revertido na Suprema Corte (RE 631.240), exigindo-se a necessidade de prévio requerimento, teve como ponto de partida situações que envolviam ações acidentárias que tinham como objeto pedido de auxílio-acidente antecedido de auxílio-doença.
Nesse sentido, afirma que o autor não efetuou requerimento extrajudicial, muito menos trouxe prova de negativa inequívoca. O fato de existir auxílio-doença precedente não confere interesse de agir ao postulante, porque a implantação do auxílio-acidente independe de benefício anterior.
Ainda, defende que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois não há demonstração de que houve acidente de trabalho ou que a doença tem relação com o labor. Além disso, o perito apontou a existência de limitação leve, de forma que a lesão sofrida não restringiu a capacidade laboral do segurado, não sendo o caso de concessão de auxílio-acidente.
Subsidiariamente, defende que o STJ afetou os RE 1.729.555 e 1.786.736 para discutir a questão pertinente a "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91", de forma que o feito deve ser sobrestado até julgamento final daquele Tema, para fixar a data da citação como termo inicial.
Vieram contrarrazões

VOTO


1. A autarquia alega que não existe interesse processual porque ausente requerimento administrativo prévio do auxílio-acidente.
A tese, em princípio, está correta, decidiu o STF em repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
(RE 631.240-MG, rel. Min. Roberto Barroso)
Aqui, porém, é caso em que se deve ter a instância extrajudicial como já suficientemente provocada.
O autor comprovou que antes do ajuizamento desta ação acidentária foi beneficiado com auxílio-doença. Ele foi cassado, em 3-6-2014, e não veio outra prestação em sucessão.
O INSS, ao tomar ciência do quadro de saúde do segurado, passou a ter condições de decidir se a prorrogação do benefício ou a sua conversão em outro mais vantajoso era a decisão mais adequada. Optou por não manter, como se viu, a mercê. A partir daí, uma vez que manifesta sua posição denegatória, mostra-se dispensável novo pedido administrativo.
Ali existe um silêncio eloquente: a mera cassação do auxílio-doença representa automaticamente que aos olhos da autarquia o autor estava saudável.
Aliás, na ementa antes transcrita, o Min. Barroso ressalvou que há o interesse de agir sem o prévio requerimento administrativo quando a rejeição do INSS seja "notória" ou "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
Neste Tribunal se entende na mesma linha:
A) APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. I, DO NCPC. INSURGÊNCIA DO SEGURADO AUTOR. ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSISTÊNCIA DA TESE. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM A OUTORGA DE OUTRO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO TÁCITO CONFIGURADO. MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS. DEVER DO ÓRGÃO ANCILAR EM CONCEDER A PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT