Acórdão Nº 0305090-28.2014.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo0305090-28.2014.8.24.0018
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305090-28.2014.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: EDMILSON REGINALDO PEIXER ADVOGADO: ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) ADVOGADO: Alexandra Gandolfi (OAB SC032625) ADVOGADO: ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por EDMILSON REGINALDO PEIXER em objeção à sentença que, nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta proposta contra MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o feito. O autor foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Em sua insurgência, o apelante aduz que a caracterização da desapropriação é inconstestável e que possui direito a indenização de R$180.000,00. Sustenta, ademais, que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 15 anos. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

Em 26 de março de 2020 foi determinado o sobrestamento do feito até ulterior decisão do STJ acerca do prazo prescricional aplicável às ações de desapropriação indireta, em sede de recurso repetitivo (Evento n. 26).

Em 13 de maio de 2021 determinou-se a intimação das partes para que, desejando, se manifestassem acerca do dessobrestamento dos autos por conta da decisão do Grupo de Representativos (GR) n. 5, que fixou a seguinte tese:

"O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC".

Manifestando-se, as partes reiteraram os argumentos lançados no recurso de apelação e nas contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

Versam os autos sobre ação de indenização por desapropriação indireta proposta por particular em virtude da ocupação, pelo poder público, de imóvel de sua propriedade no Município de Chapecó.

Conforme relatado na sentença:

[...] alegou na inicial, em síntese, que: é proprietário do lote urbano n. 102, da quadra n. 125, do loteamento Maria Goretti, sob matrícula n. 41.629, desde 1992; em recente viagem ao Município de Chapecó foi surpreendido com a situação do imóvel, pois deparou-se com um córrego e uma galeria, que não faziam parte do local; seu terreno desapareceu, deixou de existir por ato do réu; por ocasião da abertura do córrego, bem como da construção de uma galeria, o terreno foi cavado, afundado e desvirtuado de sua função, inutilizando-o; a abertura do córrego e construção da galeria foi de iniciativa e execução do Poder Público de Chapecó; por informações coletadas, acredita-se que os fatos ocorreram por volta de 2004 e 2005; apesar de não residir na cidade é pessoa conhecida dos vizinhos; por ocasião da compra do imóvel, este fazia parte de loteamento autorizado pelo réu e não havia córrego...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT