Acórdão Nº 0305092-35.2014.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0305092-35.2014.8.24.0038
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305092-35.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: BOM RETIRO INCORPORACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: CAROLINA PAVAO DA SILVA (OAB SC035851) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LABIATTA GARDEN (AUTOR) ADVOGADO: OSNI JOSÉ DEMATTE (OAB SC006941)

RELATÓRIO

Condomínio Edifício Residencial Labiatta Garden ajuizou ação de indenizatória em face de Bom Retiro Incorporações Ltda.

O autor sustentou que se trata de condomínio residencial formado por um prédio de 10 pavimentos, com 37 apartamentos e 33 boxes de garagem, matriculado sob o n. 126.278 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville.

Continuou, argumentando que a edificação foi construída pela empresa ré, que concluiu a obra em 30/11/2012. Entretanto, consoante relata o requerente, diversos problemas ocorreram após a entrega do empreendimento, motivo por que foi encaminhada notificação extrajudicial à requerida, que não assumiu a responsabilidade pelos vícios da edificação.

No tocante às falhas de construção, o condomínio asseverou que não há acessibilidade para o acesso de pessoas portadoras de deficiência à garagem, mau funcionamento e alinhamento de portas e portões, ausência de instalação de itens de segurança, além de problemas com infiltração no estacionamento localizado no térreo. Ademais, o autor argumenta que alguns problemas foram solucionados pelos próprios moradores, o que totalizou uma despesa de R$ 3.069,05 a estes.

Em arremate, o requerente afirma que os moradores do condomínio suportam evidente abalo moral, pois a qualidade da obra entregue pela requerida não satisfez as expectativas dos adquirentes das unidades habitacionais.

Diante de tais fatos, o demandante ingressou com a presente ação, pleiteando, por primeiro, pela aplicação das normas consumeristas, realização de perícia antecipada e indisponibilidade dos apartamentos de propriedade da demandada, no Condomínio Edifício Residencial Labiatta Garden.

No mais, requer a condenação da incorporadora ao pagamento de indenização pelos danos materiais acarretados pelos problemas de acabamento e vícios da construção, das as despesas suportadas pelos moradores para correção dos defeitos apresentados pela construção, no valor de R$ 3.069,05, bem como indenização pelo abalo anímico, em quantia a ser arbitrada pelo magistrado.

Na decisão do Evento 5, foi indeferido o pleito de indisponibilidade dos bens da ré e deferido o pedido de realização de perícia.

A ré apresentou contestação no Evento 25, argumentando a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de prova das alegações, bem como da ausência de causa de pedir, visto que não foram apresentados valores referentes à indenização pleiteada pelo autor. Ainda antes de ingressar no mérito, sustentou a ilegitimidade ativa e passiva, no tocante aos supostos vícios localizados nas unidades habitacionais, e asseverou a carência da ação.

Aduziu, ademais, que a correção de vícios advindos do mau uso dos equipamentos ou do desgaste dos bens integrantes do edifício deverá ser suportado pelo condomínio, caso tenham surgido após o prazo de garantia.

Continuou, afirmando que efetuou a compra e posterior doação em favor do autor da vaga de garagem que impossibilitava o acesso à pessoas portadoras de deficiência, bem como realizou a troca dos portões.

Por fim, salientou que o edifício foi devidamente vistoriado pelas autoridades competentes e conta com todos os documentos necessários a sua utilização e que não há qualquer prova do suposto abalo moral suportado pelos moradores das unidades habitacionais.

Assim, pediu pelo acolhimento das preliminares e extinção do feito. Alternativamente, requereu a improcedência total da ação e a condenação do requerente ao pagamento da penalidade por litigância de má-fé.

A requerente apresentou réplica, no Evento 30.

O laudo pericial foi apresentado no Evento 70 e complementado no Evento 86.

As partes apresentaram manifestação sobre o resultado da prova técnica nos Eventos 76 e 77.

Sobreveio sentença, Evento 95, cuja parte dispositiva segue, in verbis:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a elaboração de perícia, com objeto restrito às obrigações de fazer reconhecidas nesta sentença. O montante indenizável deve incluir eventuais custos com a alteração das matrículas dos imóveis no registro competente.

Tendo em vista a sucumbência mínima da autora (CPC, art. 86), condeno a requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 12% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

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