Acórdão Nº 0305095-16.2015.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0305095-16.2015.8.24.0018
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0305095-16.2015.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DOENÇA LABORAL QUE ACOMETE O AUTOR NÃO ENQUADRADA NOS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE. RECURSO DO AUTOR.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAR GRAU DE INVALIDEZ E JUSTIFICAR A TESE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA FUNCIONAL A ACIDENTE PESSOAL. REJEIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA DISPENSÁVEL, DADA A CONCLUSÃO OBTIDA COM O EXAME DO MÉRITO.

TENTATIVA DE EQUIPARAR DOENÇA LABORAL A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E DA RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. RISCOS PREDETERMINADOS. CONTRATOS DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 757 DO CC. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305095-16.2015.8.24.0018, da comarca de Chapecó 2ª Vara Cível em que é Apelante Leodi Josemino Marafon e Apelado Tokio Marine Seguradora S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Leodi Josemino Marafon contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação de Tokio Marine Seguradora S/A ao pagamento de indenização objeto de contrato de seguro de vida em grupo, por entender, em síntese, que o autor não faz jus à cobertura pretendida (invalidez permanente por acidente - IPA), porque não há prova de que ela sofreu acidente pessoal e as lesões que ele apresenta, por doença ocupacional, não se enquadram nos riscos cobertos na apólice, que deve ser analisada restritivamente.

Sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento do seu direito de defesa, vez que não se realizou perícia médica, necessária para atestar a invalidez e justificar a tese de que a doença laboral se equipara a alguma das situações cobertas. No mérito, alega que: a) deve ser aplicado o CDC, interpretando-se as cláusulas favoravelmente ao consumidor; b) não foi respeitado o dever de informação acerca das cláusulas restritivas constantes do contrato de seguro firmado entre a estipulante e a seguradora, nem fornecido qualquer documento sobre as condições gerais da apólice; c) deve ser reconhecido que a incapacidade do apelante é decorrente do trabalho prestado para a estipulante do seguro e que a doença laboral deve ser equiparada a acidente pessoal, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Requer a anulação da sentença ou, no mérito, a procedência dos seus pedidos (p. 292/312).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (p. 316/324).

Este é o relatório.

VOTO

Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Preliminar

O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque não realizada perícia médica.

Esse ponto engloba o argumento de que a doença laboral que acomete a parte autora deve ser equiparada a acidente pessoal, o que possibilitaria a cobertura prevista na apólice. Assim, por representar tema afeto ao mérito (a perícia só se justificará se a doença laboral estiver coberta), com ele será analisado.

Mérito

Aduz o demandante que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, interpretando-se em seu favor as cláusulas que limitam a cobertura prevista na apólice. Diz que não teve conhecimento das restrições impostas e que não assinou o contrato, o que configura ausência de ciência expressa a respeito dessas cláusulas e autoriza, então, o pagamento da cobertura, ainda que as lesões não decorram de acidente pessoal.

1. É sabido que a característica principal do contrato de seguro em grupo é a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica), neste caso a empregadora do autor e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos termos e condições contratados.

Aliás, o dever de informação e de entrega de documentos não deve ser imputado à seguradora apelada e sim à estipulante do seguro, empregadora com quem o autor tem relação jurídica direta. Nesse sentido são inúmeros os julgados: Apelação Cível n. 0016739-97.2013.8.24.0018, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 3.10.2017; Apelação Cível n. 0301708-11.2016.8.24.0033, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 26.9.2017 e Apelação Cível n. 0026354-14.2013.8.24.0018, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 9.5.2017.

A alegação de vulnerabilidade do consumidor e as regras de proteção da legislação consumerista não são invocáveis aqui. O contrato de seguros é de grande clareza, não deixa margem a nenhuma dúvida e apresenta de forma clara os riscos excluídos da cobertura e como que será paga a indenização, devendo ser considerado o disposto no art. 757 do CC. Essa é uma característica fundamental do aludido negócio jurídico, cujo preço é calculado com base em critérios atuariais e de sinistro na forma proposta no contrato. É inaceitável ignorar essa noção elementar de risco assumido em tais contratações.

Em outras palavras, não há abusividade nas cláusulas restritivas, que foram estabelecidas de acordo com a vontade das partes contratantes (estipulante e seguradora) e observam, como se verá a seguir, as normas que regulam a matéria.

2. Como bem observado na sentença, apesar do requerente fazer menção a um acidente de trabalho que teria ocorrido em 2014, não há sequer indício de prova nesse sentido. Ele não trouxe aos autos o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), geralmente emitido nessas situações, e nos laudos e atestados médicos apresentados com a inicial (p. 27/41), alguns inclusive do INSS, também não há referência ao suposto sinistro.

Nesse cenário, há de se concluir que sua lesão (tendinose epicondiliana lateral, p. 38), ainda que possa implicar algum grau de invalidez laboral, foi causada por moléstia profissional, esta que não encontra cobertura no contrato de seguro de vida em grupo do qual era beneficiário.

O negócio celebrado entre a estipulante e a seguradora prevê indenização para o caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (p. 176).

A invalidez funcional permanente por doença é definida no art. 17 e parágrafos da Circular n. 302/2005, da SUSEP, assim dispondo:

Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado.

§ 1º Para todos os efeitos desta norma é considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno...

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