Acórdão Nº 0305096-65.2014.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo0305096-65.2014.8.24.0008
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305096-65.2014.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305096-65.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: SOCIETE AIR FRANCE (RÉU) ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) APELADO: FABIANO PEDROSO (AUTOR) ADVOGADO: Edegard Mathias Tarouco (OAB SC030776) APELADO: FRANCIELLE MAITE MARTINS (AUTOR) ADVOGADO: Edegard Mathias Tarouco (OAB SC030776) INTERESSADO: TLS VIAGENS SHOPPING ITAGUACU LTDA (RÉU) INTERESSADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 34 - autos de origem), mudando o que deve ser mudado:
"FABIANO PEDROSO e FRANCIELLE MAITÊ MARTINS, qualificados, propuseram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra TLS VIAGENS SHOPPING ITAGUAÇU LTDA. ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. E SOCIÉTÉ AIR FRANCE, igualmente qualificados, objetivando a edição da tutela jurisdicional no sentido de condená-las ao pagamento de indenização pelos danos materiais referente aos serviços contratados e não usufruídos bem como indenização por danos morais, em valor arbitrado pelo Juízo de origem.
Para tanto, relataram que firmaram com a segunda requerida contratos de intermediação de serviços de turismo referentes a viagem que ocorreria entre 20-9-2014 e 12-10-2014 pelo continente europeu. Além das passagens aéreas, foi contratada uma excursão com início em 21-9-2014 e término em 28-9-2014 pelas cidades de Paris, Bruges, Bruxelas, Amsterdã, Mark, Voledan, Colônia e Frankfurt.
Contudo, no dia marcado para o embarque, foram informados de que o voo havia sido cancelado. Diante disto, a primeira requerida ofereceu aos requerentes voo no dia seguinte, por outra companhia aérea, o que foi aceito pelos requerentes.
Disseram que, diante da troca de voo para o dia seguinte, tiveram prejuízos econômicos referentes aos primeiros dias da excursão contratada e, além disso, sofreram abalo moral, motivo pelo qual pugnam pelo pagamento de indenização moral.
Após tecer considerações de cunho jurídico, requereram a procedência dos pedidos com seus consectários legais, a citação da parte requerida para oferecer resposta, a inversão do ônus da prova e a produção dos necessários meios de provas. Valoraram a causa e juntaram documentos.
Foi invertido o ônus da prova (fls. 58-59, sistema Saj).
Houve acordo às fls. 141-142 (sistema Saj) em relação à primeira e à segunda requerido e os requerentes, cuja obrigação restou quitada às fls. 143-144 (sistema Saj), que conduziu a demanda à extinção em relação às empresas mencionadas, já que a quitação a estas ficou restrita.
Devidamente citada, a terceira requerida, empresa de aviação, apresentou contestação, oportunidade em que rechaçou os pedidos dos requerentes alegando que o atraso do voo se deu por fato superveniente, alheio à sua atuação, qual seja a greve dos pilotos de aeronaves em Paris à época dos fatos. Sendo assim, pugnou pela total exclusão da sua responsabilidade tendo em vista que não houve falha na prestação de serviços nem qualquer ilícito cometido pela requerida.
Por fim, requereu a total improcedência da demanda e juntou documentos."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"DIANTE DO EXPOSTO,
I) em relação às requeridas TLS VIAGENS SHOPPING ITAGUAÇU LTDA ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., homologo o acordo celebrado às fls. 141-142 (sistema Saj), com base no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. As custas processuais respectivas serão atribuídas à segunda requerida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, conforme acordado. Honorários advocatícios incluídos.
II) em relação à requerida SOCIÉTÉ AIR FRANCE, julgo totalmente procedentes os pedidos para o fim de condená-la ao pagamento, em favor dos requerentes FABIANO PEDROSO e FRANCIELLE MAITÊ MARTINS, do valor de R$2.917,16 (dois mil novecentos e dezessete reais e dezesseis centavos), a título de indenização por danos materiais, incidindo correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (20-9-2014); e também ao pagamento em favor dos requerentes [...], do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo devido R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um, com correção monetária (INPC/IBGE) a partir da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (20-9-2014).
Condeno a requerida SOCIÉTÉ AIR FRANCE ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados na base de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art.85, §2º do Código de Processo Civil."
Irresignada a ré interpôs recurso de apelação (Evento 39 - autos de origem) arguindo, suscintamente, que: (i) o atraso do voo ocorreu em decorrência de uma greve de pilotos de aeronaves de Paris, situação que foge ao controle da demandada e, portanto, exclui o dever de indenizar; (ii) os consumidores não demonstraram o pagamento do pacote de turismo no valor de R$ 2.917,16 (dois mil novecentos e dezessete reais e dezesseis centavos), razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos materiais e; (iii) os autores não comprovaram abalo anímico indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Assim, pugnou pela reforma do decisum e a improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimados (Evento 40 - autos de origem), os demandantes não apresentaram contrarrazões.
Efetuado o preparo a tempo e modo pela ré (Evento 39 - Informação 65, autos de origem), o apelo ascendeu a este Segundo Grau de Jurisdição.
É o relatório

VOTO


Admissibilidade:
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminares:
Ausentes questões preliminares.
Mérito:
Responsabilidade civil:
Insurge-se a empresa aérea ré contra sentença de mérito que a condenou ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 2.917,16 (dois mil novecentos e dezessete reais e dezesseis centavos), além de danos morais na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dos quais, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrido.
Argumenta que o cancelamento do voo em questão decorreu exclusivamente de uma greve de seus funcionários, situação que foge ao seu controle, razão pela qual não se pode compreender que haja falha na prestação de serviços, devendo ser afastada a sua responsabilidade civil.
Da análise dos autos, tem-se que os recorridos firmaram com a segunda requerida, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., dois contratos de intermediação de serviços turísticos, em 29-4-2014.
O primeiro (Evento 1 - Informações 10-12, autos de origem), no valor de R$ 6.923,54 (seis mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), compreendeu as passagens aéreas de ambos os apelados, com o seguinte itinerário: (i) saída ao exterior pela empresa Air France (apelante) partindo de Florianópolis em 20-9-2014 às 11h e 26min, com chegada na cidade de Paris/França em 21-9-2014 às 8h, horário local; (ii) retorno ao Brasil pela empresa Alitalia partindo da cidade de Roma/Itália em 12-10-2014 às 22h05min., horário local, com chegada em Florianópolis em 13-10-2014 às 9h23min.
O segundo (Evento 1 - Informações 14-6, autos de origem), no valor de R$ 6.806,71 (seis mil oitocentos e seis reais e setenta e um centavos), referente a uma excursão turística de oito dias, com sete pernoites e início em 21-9-2014 na cidade de Paris, passando pelas cidades de Bruges, Bruxelas, Amsterdã, Mark, Voledan, Colônia e Frankfurt.
Verifica-se que os valores foram pagos por meio de empréstimo bancário que o recorrido contraiu por meio de sua empresa, Hábito Natural Comercio de Produtos Naturais Ltda. ME. (Evento 1 - Informações 19-20, autos de origem)
Resta incontroverso nos autos que, devido a uma greve de funcionários da empresa apelante na cidade de Paris, o voo dos apelados para o exterior foi cancelado e remarcado para outra companhia aérea, com saída de Florianópolis em 22-9-2014, com escalas no...

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