Acórdão Nº 0305096-93.2018.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0305096-93.2018.8.24.0018
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0305096-93.2018.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Juíza Margani de Mello













RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479, DO STJ, NÃO AVENTADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO, EM OUTRA AÇÃO, DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO É DA RECORRIDA. SENTENÇA JÁ CONFIRMADA PELAS TURMAS RECURSAIS. ULTIMAÇÃO DO PROTESTO, ADEMAIS, QUE OCORREU APÓS A CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRIMEIRA DEMANDA E DA CIÊNCIA DA TUTELA ANTECIPADA LÁ DEFERIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305096-93.2018.8.24.0018, da comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e recorrida Mirian Marcia Weirich:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a instituição financeira contra a sentença de pp. 80-83, da lavra do juiz André Alexandre Happke, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pela suposta fraude cometida por terceiros. Requer a reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.

Contrarrazões apresentadas às pp. 109-111.

No que toca à inaplicabilidade da Súmula 479, do STJ, observa-se que a tese não foi trazida pela recorrente na defesa, de forma que sua invocação apenas neste momento configura inovação recursal, sendo que, desacompanhada da demonstração de motivo de força maior que a impedisse de alegar na origem, implica no não conhecimento do recurso no ponto, nos termos do artigo 1.014, do Código de Processo Civil.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:



INOVAÇÃO RECURSAL - TESES NÃO SUSTENTADAS EM PRIMEIRO GRAU. "Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pela Apelante, por se tratar de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 1.014 do novo Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente (art. 493 da Lei Instrumental de 2015)". (TJSC, AC n. 0302465-37.2017.8.24.0011, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19/11/2018).



No mérito, em que pese a insurgência da instituição financeira, como bem analisado pelo magistrado sentenciante, Apesar dos argumentos trazidos aos autos pela requerida aparentemente perfectibilizarem a relação comercial, a impugnação das fls. 61-34 e os documentos com ela apresentados elucidam a controvérsia, visto que comprovam que os documentos apresentados pela requerida como elusivos de sua conduta ilícita, são os mesmos documentos já utilizados nos autos 0302575-83.2015.8.24.0018, que comprovam a inexistência da relação jurídica entre as partes, tendo inclusive a requerida sido condenada por este juízo a indenizar a autora em danos morais (naqueles autos), pelos mesmos fatos. (pp. 81-82)

Anota-se que a sentença do referido processo consignou que considerando a farta documentação acostada aos autos e em especial o laudo grafotécnico anteriormente mencionado, conclui-se que o contrato de financiamento objeto de discussão nesta demanda não teve a participação da parte autora. (pp. 149-150), sendo referida decisão confirmada pela Primeira Turma de Recursos (p. 192).

E, se não bastasse, no início daquele processo houve o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar a imediata exclusão do nome do autor junto ao Serasa e/ou qualquer outro órgão de restrição de crédito, enquanto pendente a demanda veiculada, isto em relação à dívida discutida (p. 28), antes mesmo da ultimação do protesto (24.03.2015).

Dessa forma, diante do reconhecimento da inexistência de contratação pela recorrida do financiamento sob enfoque, mantém-se hígida a conclusão acerca do ilícito perpetrado pela financeira, sendo presumidos os danos ao crédito e imagem daquela, advindos do protesto indevido.

A propósito:



A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de...

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