Acórdão Nº 0305099-08.2017.8.24.0075 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 04-08-2021
Número do processo | 0305099-08.2017.8.24.0075 |
Data | 04 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0305099-08.2017.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (RÉU) RECORRIDO: TEREZA LUIZ DE MEDEIROS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer ajuizada por TEREZA LUIZ DE MEDEIROS.
1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do ente municipal demandado em que requer: a) preliminarmente, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com a remessa do feito à Justiça Estadual, tendo em vista o pedido para fornecimento de medicação não padronizada pelo SUS; b) também em preliminar, o afastamento da obrigação de custeio de todo e qualquer medicamento necessário ao tratamento da autora, por extrapolar o pedido formulado na inicial (julgamento extra petita); quanto ao mérito, a reforma da sentença para que seja autorizada a substituição da medicação requerida por genéricos, nos termos da Lei n. 9.787/1999.
3. PRELIMINARES.
a) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: encontra-se superada a alegação de incompetência em função do interesse da União. Uma vez remetidos os autos à Justiça Federal por decisão colegiada (eventos 199 e 202) e suscitado Conflito de Competência, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe a esta Turma Recursal o julgamento do feito, decisão que deve ser cumprida;
b) JULGAMENTO EXTRA PETITA: não há que se falar em extrapolação dos limites do pedido. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a sentença não determinou de forma indiscriminada o fornecimento de todo e qualquer medicamento necessário, mas sim a inclusão da parte autora nos programas governamentais voltados ao tratamento da doença, o que nada mais é do que um desdobramento do direito constitucional à saúde.
4. MÉRITO - SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA POR GENÉRICOS: a sentença atacada indeferiu o pedido de substituição nos seguintes termos:
NEGO A SUBSTITUIÇÃO dos medicamentos, embora o Laudo Pericial indique a substituição por medicamentos/procedimentos/equipamentos genéricos e fornecidos pelo SUS, eis que o médico que acompanha a doença da parte autora informa em atestado médico que não há possibilidade de trocas por outros medicamentos (fls. 16/18). Deste modo, para não trazer prejuízos a saúde da parte...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (RÉU) RECORRIDO: TEREZA LUIZ DE MEDEIROS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer ajuizada por TEREZA LUIZ DE MEDEIROS.
1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do ente municipal demandado em que requer: a) preliminarmente, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, com a remessa do feito à Justiça Estadual, tendo em vista o pedido para fornecimento de medicação não padronizada pelo SUS; b) também em preliminar, o afastamento da obrigação de custeio de todo e qualquer medicamento necessário ao tratamento da autora, por extrapolar o pedido formulado na inicial (julgamento extra petita); quanto ao mérito, a reforma da sentença para que seja autorizada a substituição da medicação requerida por genéricos, nos termos da Lei n. 9.787/1999.
3. PRELIMINARES.
a) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: encontra-se superada a alegação de incompetência em função do interesse da União. Uma vez remetidos os autos à Justiça Federal por decisão colegiada (eventos 199 e 202) e suscitado Conflito de Competência, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe a esta Turma Recursal o julgamento do feito, decisão que deve ser cumprida;
b) JULGAMENTO EXTRA PETITA: não há que se falar em extrapolação dos limites do pedido. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a sentença não determinou de forma indiscriminada o fornecimento de todo e qualquer medicamento necessário, mas sim a inclusão da parte autora nos programas governamentais voltados ao tratamento da doença, o que nada mais é do que um desdobramento do direito constitucional à saúde.
4. MÉRITO - SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAÇÃO ESPECÍFICA POR GENÉRICOS: a sentença atacada indeferiu o pedido de substituição nos seguintes termos:
NEGO A SUBSTITUIÇÃO dos medicamentos, embora o Laudo Pericial indique a substituição por medicamentos/procedimentos/equipamentos genéricos e fornecidos pelo SUS, eis que o médico que acompanha a doença da parte autora informa em atestado médico que não há possibilidade de trocas por outros medicamentos (fls. 16/18). Deste modo, para não trazer prejuízos a saúde da parte...
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