Acórdão Nº 0305100-13.2017.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-06-2023

Número do processo0305100-13.2017.8.24.0036
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305100-13.2017.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: PAULO ANTONINHO AIOLFI (RÉU) APELANTE: ANDRE ELVICO AIOLFI (RÉU) APELADO: KATIA EHMKE DA SILVA (AUTOR) APELADO: EVERSON LUIZ DA SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
KATIA EHMKE DA SILVA e EVERSON LUIZ DA SILVA, qualificados nos autos em epígrafe, por sua procuradora, ajuizaram 'ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos' contra ANDRÉ ELVICO AIOLFI e PAULO ANTONINHO AIOLFI, também qualificados, alegando, em suma, que, na data de 18-09-2016, sofreram acidente de trânsito provocado pelo primeiro réu, na condução de veículo de propriedade do segundo demandado, quando invadiu a pista contrária de direção pela qual trafegavam (autores). Afirmaram, quanto à causa do acidente, que o réu André empreendia velocidade incompatível com o local, pois chovia e a pista estava escorregadia, o que o fez (réu) rodar na pista, invadir a mão contrária de direção, atingindo frontalmente o veículo dos autores. Em virtude do acidente, contaram que a autora Katia sofreu escoriações e lesão grave no tornozelo direito, o que lhe afastou do trabalho como costureira autônoma pelo período de cinco meses. Outrossim, alegaram que o autor Everson "ficou praticamente 2 (dois) meses utilizando carro de terceiros para poder se deslocar aos compromissos profissionais e levar a primeira Requerente aos profissionais da área médica que a atendiam, diante da desídia dos Requeridos em adimplir com o pagamento do conserto do veículo." Diante disso, requereram a condenação dos réus no pagamento de danos materiais, consistentes no conserto do veículo, despesas com guincho e locação de andador e cadeira de rodas para a autora Katia, no montante total de R$ 6.617,87 (seis mil seiscentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos); lucros cessantes em favor da autora Katia referente ao período de afastamento de suas atividades laborais, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); danos estéticos em favor da autora Katia, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e danos morais em favor de ambos os autores, na cifra sugerida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um. Fizeram os demais pedidos de praxe, valoraram a causa e juntaram documentos.
Recebida a inicial, aos autores foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus (Evento 7).
Citados pessoalmente (Eventos 12 e 15), os réus compareceram na audiência de conciliação designada, resultando inexitosa a tentativa de composição amigável do litígio (Eventos 18/19).
Na sequência, ao Evento 21, os réus apresentaram contestação com reconvenção. Em sede de contestação, não levantaram teses preliminares. No mérito, sustentaram, em resumo, que a autora desenvolvia velocidade incompatível com a situação da pista, considerando a chuva por ocasião dos fatos, e que, ao frear bruscamente seu veículo, acabou também invadindo parcialmente a pista contrária de direção. Impugnaram, assim, os dados contidos no boletim de ocorrência do acidente, assinalando que o documento não retrata a dimensão exata do acontecido, de modo que a descrição nele contida não pode ser tida como verdadeira, pois baseada em suposições do agente de trânsito que o produziu. Alternativamente, quanto aos danos materiais buscados, afirmaram que os gastos com o conserto do veículo não foram comprovados, pois juntados aos autos apenas orçamentos, os quais não podem fundamentar condenação. Refutaram os demais pedidos da inicial de forma individual e terminaram requerendo a improcedência. Ainda em sede de contestação, fizeram pedido reconvencional quanto aos danos causados no veículo de sua propriedade envolvido no acidente, apontando o valor de R$ 6.334,49 (seis mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) necessário ao conserto, pugnando pela condenação dos autores ao respectivo ressarcimento.
Os autores replicaram a contestação (Evento 25) e apresentaram contestação à reconvenção (Evento 31). Em ambas as peças postularam a condenação dos réus em litigância de má-fé.
Ao Evento 36, os réus apresentaram réplica à contestação da reconvenção.
O processo foi saneado ao Evento 40, momento no qual foram deferidas a produção de provas documental, pericial e oral. Por ocasião do saneamento, foi indeferido o pedido de Justiça gratuita formulado pelos réus, decisão essa atacada por agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para fins de concessão da benesse em favor do réu Paulo (Eventos 50 e 56).
Produzida a prova pericial na autora Katia em decorrência das lesões sofridas no acidente, o laudo aportou nos autos ao Evento 75, com complementação ao Evento 92, tendo as partes se manifestado na sequência do processado a respeito das conclusões do perito (Eventos 81, 83, 100 e 102).
Aprazada sessão instrutória (Evento 132), foram tomados os depoimentos pessoais da autora Katia Ehmke da Silva e do réu André Elvico Aiolfi. Em ato contínuo, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora e duas testemunhas arroladas pela parte ré, sendo uma na qualidade de informante, havendo desistência das demais testemunhas arroladas (Eventos 159/160).
Por memoriais, as partes apresentaram alegações finais; os autores ao Evento 161, ocasião em que renovaram os pedidos iniciais, ao passo que os réus fizeram-no ao Evento 162, oportunidade em que repisaram as teses contestatórias.
Os autos vieram conclusos.
(...)
Ante o exposto, (1) quanto à ação principal, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para o fim de condenar os réus ANDRÉ ELVICO AIOLFI e PAULO ANTONINHO AIOLFI, solidariamente, a pagar:
a) à autora KATIA EHMKE DA SILVA, a título de danos morais, a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e a título de danos estéticos, a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), as quais deverão ser corrigidas monetariamente (INPC), a partir desta data, até a efetiva quitação, com incidência de juros legais (1% ao mês), a contar da data do acidente;
b) ao autor EVERSON LUIZ DA SILVA, a título de...

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