Acórdão Nº 0305104-07.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-08-2022

Número do processo0305104-07.2017.8.24.0018
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305104-07.2017.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MARILZA ALVES FONSECA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Na comarca da Chapecó, MARILZA ALVES FONSECA ajuizou "ação de concessão e/ou reestabelecimento de benefício previdenciário c/c pedido de tutela antecipada" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, resumidamente, que está acometido de "dores crônicas na coluna dorsal decorrente de fratura, CID S32; outros transtornos de discos invertebrais, CID M51; outras dorsopatias não classificadas em outra parte, CID M53; outros traumatismos da medula espinhal torácica e os não especificados, CID S24.1.", cujas enfermidades são decorrentes da atividade laborativa desempenhada (ajudante de produção junto à empresa Sadia S/A) e, além de lhe causarem sofrimento intenso, a incapacitam para o exercício do labor, razão pela qual pugna pelo restabelecimento da benesse que anteriormente lhe foi concedida (auxílio-doença previdenciário - espécie 31), e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente.

Deferida a tutela provisória com a determinação ao requerido de reestabelecimento do benefício cessado, reclassificando-o à espécie acidentário (Evento 3 - Eproc 1G), a parte demandada foi citada e apresentou contestação, argumentando não restarem atendidos os requisitos indispensáveis para a concessão de quaisquer dos benefício perseguidos, tendo em vista o resultado da última perícia médica realizada, pelo seu perito, concluindo pela capacidade da parte autora para realizar as suas tarefas habituais, bem como atividades laborativas, cujo documento goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastado se apresentadas provas contundentes em sentido contrário, o que não se verifica no caso. Defende, pois, a improcedência da ação e, sucessivamente, seja estipulado a data de cessação do benefício porventura reconhecido, nos termos do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, e aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre eventuais parcelas vencidas (Evento 23 - Eproc 1G).

A parte demandante apresentou réplica (Evento 27 - Eproc 1G) e, realizado o exame pericial, o respectivo laudo foi acostado ao Evento 28 do Eproc 1G, sobre o qual as partes se manifestaram, contra ele se insurgindo apenas a demandante, impugnando as conclusões nele externadas e requerendo a realização de nova prova (Evento 39 - Eproc 1G).

Em seguida, foi prolatada sentença de improcedência, cujo dispositivo segue transcrito (Evento 42 - Eproc 1G - destaques do original):

IV - Tendo em conta que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Monteiro & Bertagni, in Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. 4. ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 123), prova essa que afastou não apenas a alegação de incapacitação como também o nexo causal, julgo improcedente o pedido.

Via de consequência, casso a decisão de p. 60-65 na parte que antecipou a tutela, autorizando o imediato desligamento.

Em obediência à posição do Tribunal de Justiça Catarinense, impõe-se reconhecer ao INSS direito ao reembolso das parcelas pagas por conta da tutela de urgência aqui deferida. Cuja repetição dar-se-á nos moldes da orientação contida na AC 0002620-34.2013.8.24.0018, relator o ilustre Desembargador RICARDO ROESLER, que em decisão monocrática terminativa consignou em 26/7/20917:

Nesse contexto, uma vez que houve revogação da tutela antecipada que concedeu o benefício acidentário auxílio-doença, a devolução do montante percebido pela segurada é a medida que se impõe, nos termos do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91.

Todavia, seguindo os precedentes desta Terceira Câmara de Direito Público (Apelações Cíveis ns. 2015.079627-9 e 2015.060707-5 e Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.028443-7/0001.00), acompanhado por julgados da Primeira Câmara de Direito Público (Apelação Cível n. 2015.021937-5, de Chapecó, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, em 22.03.2016; e Apelação Cível n. 2015.059624-6, de Chapecó, Rel. Des. Jorge Luiz Borba, em 02.02.2016) e da Segunda Câmara de Direito Público (Apelação Cível n. 2015.059366-6, de Chapecó, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, em 19.01.2016), deve a restituição limitar-se a 10% (dez por cento) de eventual benefício previdenciário que venha a ser implantado em favor da recorrida, tese a qual aderi recentemente.

Isento por força de lei o segurado de ônus de sucumbência (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91), mantenho com o INSS a obrigação pelos honorários do perito, a teor do que decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC em 27/2/2013 quando do julgamento da Apelação Cível 2012.063910-7 de acordo com o artigo 555, § 1º do CPC:

A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais - não se aplica às causas relacionadas a "acidentes do trabalho" de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é "isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência" (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina"

P.R.I.

Inconformada, a demandante apresentou "recurso inominado", requerendo a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do caráter acidentário das patologias que lhe acometem, bem como relativizadas as conclusões contidas no laudo pericial e considerados os demais elementos probatórios amealhados aos autos que respaldam a sua pretensão e demonstram sua incapacidade para o exercício de labor. Sucessivamente, busca a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para que lhe seja oportunizada a realização de prova tendente a comprovar a ocorrência de acidente típico de trabalho, e, caso não reconhecida a natureza acidentária, seja declarada a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do presente caso, declinando-se à Justiça Federal o processamento da presente ação. Por fim, insurge-se contra a condenação de devolução dos valores recebidos de boa-fé quando do deferimento da tutela antecipada (Evento 51 - Eproc 1G).

Na sequência, a autora apresentou petição e documento (Evento 52) e, sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Sodalício e foram distribuídos à Relatora subscritora que, na decisão representada no Evento 21 do Eproc 2G, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Walkyria Ruicir Danielski, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa (Evento 18 - Eproc 2G).

É o relato do essencial.

VOTO

Inicialmente, convém destacar que, embora a demandante tenha denominado o recurso por si apresentado de "recurso inominado", faz referência ao art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), que trata "da apelação", presumindo-se ter havido mero erro de nomenclatura, cujo equívoco não implica na impossibilidade de seu conhecimento, já que cumpridos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Somado a isso, a orientação que emana desta Corte de Justiça é no sentido de aplicação do princípio da fungibilidade, segundo o qual se aproveitam os atos processuais que não geram prejuízo, ainda que desviados da forma legal. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ANCILAR. HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO."Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça." (Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público, DJE 15.09.2015).INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO APELAÇÃO. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECLAMO DA SEGURADA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. TESE INSUBSISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL VEEMENTE EM ATESTAR A AUSÊNCIA TANTO DE INCAPACIDADE LABORAL QUANTO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO."O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação" (STJ, Segunda Turma, REsp 1544983/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 3.5.2018). (Apelação Cível n. 0302587-68.2018.8.24.0026, Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi...

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