Acórdão Nº 0305112-06.2018.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-07-2022

Número do processo0305112-06.2018.8.24.0064
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0305112-06.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: DAVI JOAO MATOS (AUTOR) RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Por ter a sentença analisado o caso com acerto não merecendo, pois, qualquer reparo, confirmo-a por seus próprios fundamentos, conforme facultado pelo artigo 46, da Lei 9.099/95, que prevê:

"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

Ante o exposto voto por conhecer o recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e deixo de conhecer o recurso adesivo da parte autora, pois incabível no rito do juizado especial.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029300491v6 e do código CRC af35b5d2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 19/7/2022, às 19:39:35





RECURSO CÍVEL Nº 0305112-06.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: DAVI JOAO MATOS (AUTOR) RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS. VAZAMENTO NO ENCANAMENTO DO IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROVAS QUE INSTRUEM OS AUTOS SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. NO MÉRITO ALEGA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO E NÃO RESTOU CONFIGURADO ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. TESES REJEITADAS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM DANO MATERIAL SOFRIDO PELO AUTOR EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE CANO. DESPESAS SUPORTADAS PELO RECORRIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS...

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