Acórdão Nº 0305112-84.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-01-2020

Número do processo0305112-84.2018.8.24.0038
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0305112-84.2018.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Saul Steil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO USUÁRIO DE TRANSPORTE AÉREO. PRECEDENTES. NOTAS FISCAIS EM LÍNGUA INGLESA QUE, APESAR DE NÃO ESTAREM TRADUZIDAS POR TRADUTOR JURAMENTADO, GUARDAM FÁCIL COMPREENSÃO E DEMONSTRAM A AQUISIÇÃO DE OBJETOS INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DOS AUTORES DURANTE APROXIMADAMENTE UM MÊS DE VIAGEM. VALOR A SER REEMBOLSADO, QUE REPRESENTA 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE A CADA AUTOR, ADEQUADAMENTE FIXADO PELO JUIZ A QUO. FATOS VIVENCIADOS PELOS DEMANDANTES QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. DEVER DE COMPENSAR O ABALO MORAL MANTIDO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO BEM SOPESADAS PELO JUIZ A QUO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305112-84.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville 4ª Vara Cível em que é Apelante Swiss International Air Lines e Apelados Jose Roberto Constantino Nogueira e outro.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2020.

Desembargador Saul Steil

Relator


RELATÓRIO

José Roberto Constantino Nogueira e Ana Paula Tolentino Pereira Nogueira ajuizaram, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, ação de indenização por danos materiais e morais contra Swiss International Air Lines, alegando, em suma, que adquiriram, perante a ré, passagens de ida e volta com destino a Roma, na classe executiva. Relataram que, ao chegarem no destino final, foram surpreendidos com a informação de que uma de suas bagagens foi extraviada durante a viagem.

Disseram que, nos dias seguintes a chegada, entraram em contato com o serviço de bagagens perdidas do aeroporto de Roma, todavia, sempre recebiam informação de que a bagagem não foi localizada.

Esclareceram que permaneceriam em Roma até o dia 08.09.2017, quando viajariam a Bari, onde embarcariam em cruzeiro marítimo. Afirmaram que, diante disso, entraram em contato com a requerida, que os autorizou a comprar roupas e os produtos básicos necessários até a localização da mala.

Afirmaram que apenas um dia antes do voo a Bari receberam informação de que a bagagem foi localizada, sem, contudo, informação de sua localização exata. Ressaltaram que, então, apenas às 17h51 do dia 07.09.2017 (quatro dias depois do desembarque e 12 horas antes do embarque com destino a Bari - onde iniciariam um cruzeiro) é que a bagagem foi devolvida.

Alegaram que, além desse transtorno, também na viagem de volta ao Brasil, ocorrida em 27.09.2017, uma de suas bagagens foi novamente extraviada, a qual foi devolvida apenas em 30.09.2017, ou seja, três dias após a chegada.

Por esses fatos, requereram a procedência dos pedidos para condenar a ré ao ressarcimento do dano material, no valor de R$ 18.659,34, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a cada autor, a título de indenização por danos morais. Juntaram documentos (fls. 14-91).

A ré apresentou contestação (fls. 101-122), por meio da qual discorreu acerca da aplicabilidade das convenções de Varsóvia e Montreal ao caso, a fim de limitar o valor das indenizações por danos materiais e morais.

Alegou que o abalo moral efetivamente experimentado pelos autores não restou demonstrado. No mais, sustentou que os documentos acostados aos autos não se prestam a provar o prejuízo material, por não estarem acompanhados de tradução.

Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e fez juntar documentos (fls. 123-148).

Na audiência de conciliação não houve acordo (fl. 149).

Houve réplica (fls. 153-168).

Sobreveio sentença (fls. 169-178), em que o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Roberto Constantino Nogueira e Ana Paula Tolentino Pereira Nogueira em face de Swiss International Air Lines para:

"a) CONDENAR a ré ao pagamento, a cada um dos autores, da quantia de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula 362), pelos índices oficiais adotados pela CGJ-SC, sobre os quais incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados de 04/09/2017; e,

"b) CONDENAR a ré ao pagamento, a cada um dos autores, da quantia de R$ 5.379,69 a título de reparação por danos materiais, cujo termo a quo da atualização deve remontar ao dia em que ocorreu o efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), ao passo que, em relação aos juros moratórios, a incidência deve principiar à data da citação (CC, art. 405).

"Em face da sucumbência recíproca, posto que os autores decaíram de parte do pedido de danos materiais, as custas devem ser rateadas na proporção de 20% para os autores e 80% para a ré, devendo também cada parte arcar com os honorários do advogado da parte contrária, o qual ficará estabelecido no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, caput, do CPC.

"P.R.I. Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se com baixa na estatística".

Irresignados, os autores interpuseram embargos de declaração, os quais foram acolhidos (fls. 206-207):

"Face ao exposto, acolho os presentes aclaratórios para, em correção à parte dispositiva da sentença, determinar que, assim como as custas finais, os honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC), sejam suportados na proporção de 20% pelos autores (em benefício dos procuradores da parte ré) e 80% pela ré (em benefício dos procuradores da parte autora), conforme orientação inserta no art. 86, caput, do CPC.

"P.R.I., devolvendo-se o prazo recursal (CPC, arts. 1.024, § 4º, e 1.026, caput)".

Insatisfeita, a ré apelou (fls. 186-202), sustentando que o caso não deve ser analisado à luz do CDC, mas de convenções internacionais, que preveem limites à indenização por danos morais e materiais em caso de extravio de bagagem. Afirmou que, no presente caso, não houve extravio definitivo, pois os autores permaneceram três dias destituídos de seus pertences.

Alegou não haver provas do extraordinário abalo moral suportado pelos demandantes, e que a quantia fixada atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, ao argumento de que o julgador não observou que os autores apresentaram notas fiscais em língua estrangeira, violando o disposto no art. 192, parágrafo único, do CPC. No mais, argumentou que foram adquiridos produtos supérfluos, os quais devem ser afastados do cálculo do ressarcimento.

Por essas razões, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Em ordem subsidiária, pugnou pela redução dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais, inclusive em observância aos limites estipulados nas convenções internacionais.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 217-229).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Cuida-se de apelação cível interposta pela ré, Swiss International Air Lines, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Roberto Constantino Nogueira e Ana Paula Tolentino Pereira Nogueira.

O caso trata de pedido de compensação pecuniária pelos danos materiais e morais suportados por usuários de transporte aéreo internacional, os quais tiveram seus pertences extraviados, tanto no trajeto de ida quanto de volta.

No juízo de origem, o julgador fixou como ponto incontroverso a ocorrência do extravio de bagagem por quatro dias no trecho de ida e três dias no trecho de volta, motivo pelo qual condenou a ré ao ressarcimento dos danos materiais, observado o limite imposto pela Convenção de Montreal, no valor de R$ 5.379,69 a cada autor, que representa 1.000 Direitos Especiais de Saque, e ao pagamento de R$ 10.000,00, a cada um dos demandantes, a título de indenização por danos morais.

Irresignada, sustenta a ré, em síntese, que, ao presente caso, devem ser aplicadas as convenções internacionais que preveem limitação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em caso de extravio de bagagem.

Como se vê, a demandada não se insurge no tocante ao ilícito civil praticado, consistente no extravio temporário da bagagem dos autores, tanto durante viagem internacional de ida, quanto em viagem de volta ao Brasil. Limita-se a pugnar pela aplicação exclusiva das disposições previstas nas convenções internacionais, as quais limitam o valor das indenizações devidas pelas companhias aéreas em casos como o ora tratado.

Desnecessárias maiores digressões para observar que nenhum retoque merece a sentença combatida.

E isso porque, o juiz a quo adequadamente aplicou a limitação prevista na convenção de Montreal apenas à indenização por danos materiais. Nesse sentido, colho excerto da sentença: "[...] a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais. Portanto, no que se refere aos danos morais, devem ser observados os...

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