Acórdão Nº 0305120-81.2017.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022

Número do processo0305120-81.2017.8.24.0075
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305120-81.2017.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: VAI CARD ASSISTENCIA FUNERAL E MARKETING LTDA (RÉU) APELADO: RICARDO TAVARES BELLO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VAI CARD ASSISTENCIA FUNERAL E MARKETING LTDA. contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, proferida pelo MM. Juiz Eron Pinter Pizzolatti, que, nos autos de "ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização contratual, da restituição de valores despendidos e indenização por danos morais", aforada por RICARDO TAVARES BELLO, assim deliberou (evento 103):

(...) Ante o exposto:

1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de:

a) Declarar a rescisão do contrato de franquia firmado entre as partes.

b) Condenar a Requerido ao pagamento da quantia de em determinar a devolução à autora da importância de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), devidamente atualizados a contar da data do contrato ((02/03/2017) e com a incidência de juros legais de mora a partir da citação.

CONDENO as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC.

Contudo, SUSPENDO os ônus sucumbenciais impostos ao Autor, porquanto beneficiário da gratuidade judicial.

2. JULGO IMPROCEDENTE os pleitos reconvencionais, razão pela qual CONDENO o Reconvindo/Requerido ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da reconvenção. (...).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) o pedido de rescisão contratual deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que em 14.7.2017 o autor pôs fim à relação jurídica ao notificar a ré; b) o insucesso da franquia não ocorreu por atraso em treinamento, mas por má administração do autor, que nem sequer contratou funcionários devidamente registrados para receber treinamento, e em número mínimo, e que raramente estava na empresa; c) não há qualquer tipo de garantia do resultado na Circular de Oferta de Franquia; d) a Cláusula 11.3 dispõe que a questão relacionada ao treinamento do franqueado estava situada no âmbito da discricionariedade do franqueador; e) não cabe ao juiz acrescentar elementos subjetivos com a intenção de interpretar a prova; f) houve error in judicando, porquanto o juiz valeu-se de premissa totalmente equivocada para julgar a demanda; g) o treinamento ocorreu de acordo com as condições infraestruturais do autor, porquanto as instalações da empresa foram constituídas somente em 11.5.2017; h) o julgamento incorreu em vício ultra petita ao condenar a ré à restituição do valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), porquanto a pretensão exordial somava a importância de R$ 64.518,12 (sessenta e quatro mil quinhentos e dezoito reais e doze centavos).

Ao final, postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e, por sua vez, acolhido o pedido expresso em sede de reconvenção, com a condenação do reconvindo/autor ao pagamento do saldo devedor da franquia, no importe de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais). Sucessivamente, caso haja manutenção da sentença, seja a condenação limitada ao valor postulado na inicial (R$ 64.518,12) (evento 120).

Com as contrarrazões (evento 125), ascenderam os autos a esta Corte.

A eminente Desembargadora Haidée Denise Grin, integrante de Câmara de Direito Civil, determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça (evento 15 do recurso).

Vieram, então, os autos conclusos.

VOTO

(In)existência de interesse processual.

Inicialmente, a apelante sustenta que o pedido de rescisão contratual deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que a rescisão já havia operado em 14.7.2017 por motivação expressa do apelado que, em notificação, pôs fim à relação jurídica.

A tese não merece prosperar.

Isso porque a notificação extrajudicial de encerramento da relação jurídica não afasta a possibilidade de pleitear a rescisão judicial por inadimplemento culposo, bem como as perdas e danos dela decorrentes, até mesmo porque foi enviada também para constituir a apelante em mora (evento 1, Informação 16).

A propósito, bem explica o doutrinador Silvio de Salvo Venosa que:

(...) Quando se dá por resolvido um contrato, há outros efeitos concretos de que necessitam as partes, além do singelo desfazimento. Basta lembrar que o inadimplemento culposo acarreta o dever de indenizar, que só pode ser obtido, em princípio, com uma sentença. Por outro lado, a parte indigitada como inadimplente pode ter interesse em demonstrar sua inocência, arguindo a improcedência da resolução, ou imputando culpa ao outro contraente (...) Ainda que as partes tenham expressamente convencionado a resolução automática no caso de descumprimento, há efeitos no desfazimento do contrato que só podem ocorrer com uma sentença judicial, que se fará necessária (...) (Código civil interpretado, 2ª. ed. - São Paulo: Atlas, 2011, pág. 613).

Sendo assim, provando-se manifesta a necessidade/utilidade da demanda, não há falar em ausência de interesse processual quanto à pretensão de rescisão contratual, fundada no inadimplemento culposo por parte da franqueadora.

Sentença ultra petita.

Por outro lado, também sem razão a apelante ao defender vício de julgamento, ao argumento de que o magistrado não se ateve aos pedidos iniciais ao condenar a apelante no valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), superior ao pleiteado na inicial (R$ 64.518,12 [sessenta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e doze centavos]).

Eis os pedidos iniciais (evento 1, Petição 1, pág. 13):

2. Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para:

2.1) Rescindir o contrato realizado entre as partes, face ao descumprimento por parte da requerida;

2.2) seja condenada a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), referente a indenização de 3 (três) vezes a taxa de Ingresso de Franquia, conforme...

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