Acórdão Nº 0305124-14.2017.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo0305124-14.2017.8.24.0045
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305124-14.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

EMBARGANTE: EDINETE ALVES (IMPETRANTE) EMBARGANTE: JOAO CARLOS DORIGONI (IMPETRANTE) EMBARGANTE: LIONEZIO LUCAS DE SOUZA (IMPETRANTE) EMBARGANTE: JOSELINO AGOSTINHO FARIAS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por este Colegiado, que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelos ora embargantes, mantendo a sentença denegatória da segurança (Evento 21, 2G).

O aresto embargado contou com a seguinte ementa (Evento 21, ACOR1):

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL NO PATAMAR DE 2% AO ANO. ALEGADA COISA JULGADA. TESE INSUBSISTENTE. MANDAMUS PRETÉRITO QUE APENAS RECONHECEU O DIREITO DE COMPUTAR O PERÍODO CELETISTA COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA TAL FIM, SEM, CONTUDO, ESTIPULAR PERCENTUAIS OU INTERREGNO DE TEMPO. EXISTÊNCIA, DEMAIS DISSO, DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA PERÍ ODO.

SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO."

Em suas razões de insurgência, sustenta que visa prequestionar os seguintes dispositivos: "- Art. , e Constituição Federal; - Art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil; - Arts. 489 e 1022 do CPC; - Lei Municipal 2071/91 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Palhoça) - Base das Ações Mandamentais; - Lei Municipal 991/00 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Palhoça); - Jurisprudência do STJ e STF acima citadas."

Da mesma forma, pretendem sanar as omissões e contradições no julgado, "posto que ao julgar a presente apelação faz menção a lei que instituiu novo adicional por tempo de serviço (Lei 991/00), a título de quinquenio, com base de cálculo e percentual diferente e que que não fora objeto dos mandados de segurança supracitados e objetos de nova rediscussão judicial!"

Acrescenta, ainda, que o acórdão "faz menção a aplicação de lei 249/79, estatuto a época, para determinar o aproveitamento dessa lei a pessoas admitidas por outro regime, o celetista, quando em aludida lei, por óbvio, não havia tal previsão, justamente, porque é anterior a contratação das embargantes, que, repiso foram contratadas pelo regime celetista e tiveram seus empregos transformados em cargos públicos pela lei 2023/90, e daí foram migradas ao regime estatutário, lei 2071/91, a qual assegurou o direito pleiteado nas ações mandamentais aos Apelantes."

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios (Evento 33, EMBDECL1).

Este é o relatório.

VOTO

A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, já vigente na época em que proferida a decisão monocrática embargada, in verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

A respeito, colhe-se do magistério de José Miguel Garcia Medina leciona:

"[...] De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. Comentário ao art. 489 do CPC/2015)." (Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414).

Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada, ou mesmo inovar no que diz respeito à matéria já apreciada.

Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.

A parte embargante suscitou a existência de contradição e omissões no julgado.

A propósito, "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).

No caso sub examine, a decisão embargada mostrou-se coerente entre os termos de sua fundamentação e de sua parte dispositiva, de modo que contradição alguma se verifica.

Da mesma forma, não há omissão a ser sanada, afinal, este Colegiado enfrentou todas as teses recursais aptas a dar solução à lide.

Confiram-se os fundamentos do voto (Evento 21, RELVOTO2):

"Narram os impetrantes que recebiam adicional por tempo de serviço, no percentual de 2% por cada ano de serviço prestado, referente ao período de 25 de novembro de 1976 a 30 de março de 2000.

Todavia, depois do julgamento da Apelação Cível n. 2012.049195-4, o adicional por tempo de serviço passou a ser calculado de forma diferente, a saber: no período de 25 de novembro de 1976 a 03 de abril de 1991, o adicional passou a ser pago por quinquênio, no percentual de 5% a cada cinco anos trabalhados, nos termos da Lei n...

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