Acórdão Nº 0305124-39.2018.8.24.0090 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo0305124-39.2018.8.24.0090
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305124-39.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Judicial) (RÉU) ADVOGADO: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB SP103160) APELADO: NILVO ERNIDO BEGROW (AUTOR) ADVOGADO: LUIS CARLOS JUNGES (OAB SC052440) ADVOGADO: GISELE FURLANETTO (OAB SC035241)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Nilvo Ernido Begrow ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais contra Agemed Saúde S.A., ambas qualificadas nos autos.

Narrou ser beneficiário do plano de saúde da parte requerida, bem como que recentemente teve diagnóstico de catarata, necessitando ser submetido a um procedimento de facoemulsificação + implante de lente intraocular para substituição do cristalino opacificado, com a utilização da prótese Acrysolf IQPanOptix trifocal.

Disse que o pedido do medicamento não foi autorizado pela parte requerida, que alega ausência de cobertura para a lente indicada pelo profissional da medicina que assiste o autor.

Requereu, ao final, a procedência dos pedidos cominatórios, coma condenação da requerida, ainda, ao pagamento de danos morais.

A tutela foi deferida (fls. 46/47).

Citada, a parte ré sustentou que a prótese requerida pelo autor não é contemplado pelo contrato de plano de saúde, sendo indevida a cobertura. Refutou o dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos (fls. 54/72). Houve réplica. Designada audiência, a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas e a requerida pugnou pela oitiva do médico assistente do demandante (fls. 300/302).

A sentença decidiu da seguinte forma:

À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Nilvo Ernido Begrow contra Agemed Saúde S.A. determinando que a parte requerida custeie o tratamento médico solicitado, qual seja, facoemulsificação + implante de lente intraocular para substituição do cristalino opacificado, coma utilização da prótese Acrysolf IQ PanOptix trifocal, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela.

Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuído entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, arcando o autor com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, e a ré com os 50% (cinquenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC divididos entre os patronos das partes na proporção antes estabelecida.

Suspenso o pagamento pelo autor, nos moldes do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a ré apelou (ev77). Prefacialmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando enfrentar grave crise financeira. Ainda em preliminar, reprisou a tese de ausência de interesse processual, diante de o autor não ter comprovado a alegada resistência da operadora "em custear qualquer despesa", ônus que lhe incumbia.

No mérito, em suma, sustentou que: 1) autorizou o fornecimento da lente intraocular Visiontech Liteflex, ao passo que a pleiteada pelo médico do autor é do modelo Acrysoft IQ Panoptix trifocal; 2) não foi apresentada justificativa médica para utilização de uma marca específica de lente, o que contraria a ética médica e a Resolução n. 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina; 3) a área técnica da seguradora...

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