Acórdão Nº 0305127-21.2015.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo0305127-21.2015.8.24.0018
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305127-21.2015.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: BTS INFORMA FEIRAS, EVENTOS E EDITORA LTDA ADVOGADO: SILVIO LUIZ DE TOLEDO CESAR (OAB SP114703) ADVOGADO: JOSE FERNANDO DE MENDONCA GOMES NETO (OAB SP316796) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO AFONSO (OAB SP154724) APELADO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CHAPECO ADVOGADO: Jonas Elias Pizzinato Piccoli (OAB SC013448)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BTS Informa Feiras, Eventos e Editora Ltda. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que julgou conjuntamente a "ação de rescisão de contrato" ajuizada contra a apelante por Associação Comercial e Industrial de Chapecó - ACIC (n. 0302519-50.2019.8.24.0018) e a "ação declaratória" ajuizada pela apelante contra a Associação Comercial e Industrial de Chapecó - ACIC (n. 0305127-21.2015.8.24.0018), nos seguintes termos do dispositivo:

1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação de rescisão de contrato n. 0302519-50.2015.8.24.0018, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal e, em consequência: (a) declaro a resolução de contrato de parceria celebrado entre as partes, por inadimplemento da ré; (b) condenar a requerida BTS Informa ao pagamento em favor da autora ACIC do valor R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de multa contratual. A quantia deverá ser corrigida pelo INPC desde 10.05.2011 (data da assinatura do contrato) e acrescida de juros de mora a contar da citação; (c) determinar a compensação entre a multa contratual e os valores que deverão ser restituídos (R$ 300.000,00), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do desembolso.Confirmo, outrossim, a tutela de urgência deferida no início da lide.Parte autora logrou êxito no pleito de resolução da avença e no de condenação ao pagamento de multa moratória, decaindo no pedido relativo à indenização por danos morais. Portanto, reconheço SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86), e CONDENO parte autora e parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (cinquenta por cento) para a ré.Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (multa contratual), a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.2. De outro lado, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, julgando o presente feito extinto sem conhecimento do mérito no que toca o pleito declaratório formulado nos autos autuado sob o n. 0305127-21.2015.8.24.0018.Quanto aos demais pleitos, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma.Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Fica vedada a compensação dos honorários (CPC, art. 85, §14).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pela ora apelante, o juízo a quo acolheu-os em parte, apenas para alterar a redação do item "b" do dispositivo para o seguinte: "condenar a requerida BTS Informa ao pagamento em favor da autora ACIC do valor R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de multa contratual. A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA/IBGE desde 10.05.2011 (data da assinatura do contrato) e acrescida de juros de mora a contar da citação".

Em suas razões recursais, aduziu a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da nulidade de sua citação no processo n. 0302519-50.2019.8.24.0018 (ação de rescisão contratual), por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, e por cerceamento de defesa. Alegou ainda, caso superadas as preliminares, que a sentença deve ser reformada, pois, mesmo que reconhecida sua revelia, os próprios fatos e provas produzidas pela apelada denunciam a improcedência da ação de rescisão contratual e a procedência da ação declaratória.

Desse modo, requereu o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença recorrida, com remessa dos autos à origem, em razão da nulidade da citação, da ausência de fundamentação adequada, e do cerceamento de defesa, ou, caso superadas as preliminares, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela apelada na ação de rescisão de contrato e procedentes os pedidos formulados pela apelante na ação declaratória, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização com base nos lucros cessantes das edições de 2016, 2018 e 2020 da MercoAgro, sem prejuízo do ressarcimento dos valores desembolsados pela apelante. Por fim, na hipótese de manutenção da sentença nos pontos anteriores, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a aplicação de juros de mora sobre o valor que a apelada terá que restituir à apelante.

Com contrarrazões (evento 60 - AO), ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.

VOTO

Associação Comercial e Industrial de Chapecó - ACIC e BTS Informa Feiras, Eventos e Editora Ltda. pactuaram em 10.05.2011 um contrato de parceria, por meio do qual a BTS adquiriu da ACIC os direitos de desenvolvimento, organização e divulgação das cinco edições seguintes da feira de negócios agrícolas denominada MercoAgro, evento realizado na cidade de Chapecó bienalmente nos anos pares, pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e assumiu o compromisso de pagar à ACIC comissão equivalente a 12% da quantia relativa às vendas líquidas de aluguel de área comercializada aos expositores.

As duas primeiras edições da feira nos referidos moldes foram realizadas em 2012 e 2014, e, segundo a apelante BTS, foram exitosas e financeiramente vantajosas para ambas as partes, enquanto a apelada ACIC defende que em ambas ocasiões ocorreram falhas no serviço contratado que dão azo à rescisão do contrato de parceria. Nesta senda, em 14.01.2015 a apelada notificou extrajudicialmente a apelante acerca da rescisão contratual, tendo obtido resposta da apelante em sentido contrário, pela manutenção do contrato, enviada em 28.01.2015.

Diante da situação relatada, a apelada Associação Comercial e Industrial de Chapecó - ACIC ajuizou em 13.03.2015 a "ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos morais" (0302519-50.2015.8.24.0018), ao passo que a apelante BTS Informa Feiras e Eventos e Editora Ltda. ajuizou em 09.06.2015 a "ação declaratória" (0305127-21.2015.8.24.0018), com o objetivo de ver declarada a higidez da relação jurídica entabulada entre as partes a fim de manter a vigência e continuidade do contrato.

A sentença ora recorrida julgou as duas demandas em conjunto, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela ora apelada na ação de rescisão contratual, reconhecendo a ausência de interesse de agir da ora apelante quanto ao pleito declaratório, e julgando improcedente os demais pedidos sucessivos formulados na ação declaratória ajuizada pela apelante. É contra essa sentença que se insurge a apelante BTS Informa Feiras, Eventos e Editora Ltda. no recurso sob exame.

Passa-se, então, à análise das impugnações apresentadas nas razões recursais, iniciando-se pelas preliminares relacionadas à nulidade da sentença em razão da alegada nulidade de citação da apelante nos autos de n. 0302519-50.2015.8.24.0018 e de ausência de fundamentação pela não distinção entre o caso sob análise e o precedente invocado pela parte sobre o tema, bem como quanto à ausência de interesse de agir no pedido declaratório formulado na exordial dos autos de n. 0305127-21.2015.8.24.0018.

1) Nulidade da sentença por ausência de citação da apelante nos autos de n. 0302519-50.2015.8.24.0018 e por afronta ao art. 489, §1º, VI do CPC

Alegou a apelante que a carta de citação postal foi entregue à Sra. Lilian Gomes, pessoa que comprovadamente nunca lhe prestou qualquer tipo de serviço, conforme lista de funcionários à época do ato, e que aparentemente desempenhava funções na portaria do prédio em que está localizada a sede da BTS e de outras empresas.

Afirmou que, apesar da possibilidade de aplicação da Teoria da Aparência, é inadmissível considerar...

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