Acórdão Nº 0305129-54.2017.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0305129-54.2017.8.24.0039
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305129-54.2017.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305129-54.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ELIANE TERESINHA VELLASQUES FERREIRA APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA

RELATÓRIO

Eliane Teresinha Vellasques Ferreira interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 94 dos autos de origem) que, nos autos da ação reivindicatória ajuizada em seu desfavor por Cooperativa de Crédito do Planalto Sul - Sicoob Credisserrana, julgou procedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Cooperativa de Crédito Rural do Planalto Sul - Crediserrana - SICOOB/SC/, devidamente qualificada, ingressou com a presente Reintegração / Manutenção de Posse/PROC contra Eliane Teresinha Vellasques Ferreira, também qualificada, alegando que foi adquirida pela Requerente nos termos da matrícula do móvel (doc. 05/04), e que o referido imóvel foi irregularmente invadido há aproximadamente 08 (oito) meses.

Ao final requereu a tutela de urgência para ser reintegrado na posse, com demolição das edificações irregularmente construídas e a procedência da ação de reivindicação da posse.

A tutela de urgência foi indeferida

Em resposta apontou a Requerida, através da Defensoria Pública, alegou que ocupou o imóvel desde o início de 2012, tendo ocorrido a prescrição aquisitiva, requerendo alternativamente a retenção por benfeitorias, ou condenação ao pagamento de indenização de R$20.000,00, pelas benfeitorias.

Houve réplica.

Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Isto posto, nos autos de Reintegração / Manutenção de Posse /PROC nº 0305129-54.2017.8.24.0039, em que é Requerente Cooperativa de Crédito Rural do Planalto Sul - Crediserrana - SICOOB/SC, e Requerido Eliane Teresinha Vellasques Ferreira, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para deferir a reintegração de posse ao requerente, da área descrita na inicial, deferindo o prazo de cinco dias para desocupação voluntária, sendo que após, não havendo cumprimento voluntário, será de imediato expedido mandado de reintegração de posse.

Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face a Justiça Gratuita que concedo.

P. R. I.

Transitado em julgado, decorrido o prazo de desocupação voluntário, expeça-se os necessários mandados e arquive-se.

Em suas razões recursais (Evento 111 dos autos de origem), a parte ré assevera que "A versão trazida pela apelante restou demonstrada pelo depoimento de duas testemunhas probas e sem qualquer relação íntima com a apelada. A prova testemunhal evidenciou a titularidade da posse mansa, pacífica e sem interrupções do referido imóvel há tempo suficiente para caracterizar a prescrição aquisitiva do imóvel objeto da discussão" (p. 4).

Aduz que, "no início do ano de 2012 (conforme levantado inclusive em via testemunhal), a apelante deparou-se com o imóvel em situação de abandono e utilizado apenas por usuários de drogas. No local fez sua moradia, sem saber da situação de domínio do imóvel e crendo que o mesmo havia sido abandonado. A apelante se estabeleceu no local, conseguiu impedir o trânsito dos usuários de drogas, realizou limpezas no terreno, cortando a grama, juntando lixo acumulado, e desmatando certa área para construir sua casa, mudando-se para lá, onde reside com seus três netos, todos menores: Marcos Vinícius (9 anos), Vítor (5 anos) e Cristian (13 anos)" (p. 4-5).

Com base nesses fundamentos, busca a reforma da decisão objurgada.

Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (Evento 105 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

A apelada peticionou nesta fase recursal postulando a concessão de tutela de urgência a fim de que seja deferido desde logo o pedido de expedição de mandado de imissão na posse do bem objeto da demanda (Evento 9), vindo os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (21-2-2019 - Evento 96 dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é proprietária do imóvel localizado na rua Nossa Senhora da Penha, 420, bairro Penha, em Lages, matriculado sob o n. 18.693 no 4º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca. Igualmente inconcusso que o referido bem vem sendo ocupado pela demandada.

A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se foram preenchidos o...

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