Acórdão Nº 0305139-87.2017.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-04-2022
Número do processo | 0305139-87.2017.8.24.0075 |
Data | 05 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305139-87.2017.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ULIPLAK INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: ALESSANDRO ULIANO (EMBARGANTE) APELANTE: VALDIR ERNESTO MACHADO JUNIOR (EMBARGANTE) APELADO: INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. (EMBARGADO)
RELATÓRIO
ULIPLAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS LTDA., ALESSANDRO ULIANO e VALDIR ERNESTO MACHADO JÚNIOR interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida nos embargos à execução n. 0305139-87.2017.8.24.0075, opostos contra INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA., nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos ofertados por ULIPLAK INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE MOLDURAS EPP E OUTROS à execução que lhes move INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Custas, despesas e honorários de advogado pelas partes embargantes, estes últimos que fixo em 10% do valor atualizado da causa (p. 41).
Alegaram os apelantes, em síntese, que: a) a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; b) a apelada é ilegítima para figurar no polo ativo da execução; c) os fiadores não possuem legitimidade passiva; d) "a apelada impôs aos apelantes uma espécie de regresso por títulos cedidos onerosamente e que não tiveram regular liquidez, por simples inadimplência, situação vedada expressamente pela legislação pátria"; e e) "não fosse isso, há fortes indícios nos documentos apresentados pela apelada e por todo o exposto na peça de embargos que a situação merecia análise pela possível prática de usura".
Requereram, diante disso, o provimento do recurso "reconhecendo-se e declarando-se a nulidade do contrato havido, em face da origem regressiva não permitida para o caso sob análise, alternativamente, revisando-o referido ajuste, em face dos indícios de excessiva cobrança" (ev. 40, eproc1).
Desprovido de contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ULIPLAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS LTDA., ALESSANDRO ULIANO e VALDIR ERNESTO MACHADO JÚNIOR em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos opostos à execução ajuizada por INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Como se pode observar do título exequendo, os apelantes figuraram na qualidade de devedores e a apelada como credora, razão pela qual ostentam, à luz da teoria da asserção (STJ) e da teoria eclética (Liebman), legitimidades passiva e ativa para figurarem nos autos da execução. De igual modo, "a nulidade da fiança não pode ser apontada pelo cônjuge subscritor, mas somente por aquele que não anuiu" (REsp 1.711.800/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/4/2018).
Com efeito, não se pode confundir a atividade de factoring, com as atribuições exclusivas das instituições financeiras, as quais também não coincidem com a função exercida pelas securitizadoras de crédito. Por isso, é imprescindível analisar detidamente as funções mercantis exercidas pela apelada, uma vez que a sua natureza jurídica, em caso de desvirtuamento, pode ensejar inclusive o reconhecimento da nulidade da obrigação, em decorrência de simulação (art. 167 do Código Civil).
Segundo Luiz Lemos Leite:
Factoring é uma atividade comercial mista atípica = serviços + compra de créditos (direitos creditórios) resultantes de vendas mercantis.
Factoring é fomento mercantil, porque expande os ativos de suas empresas-clientes, aumenta-lhes as vendas, elimina seu endividamento e transforma as suas vendas a prazo em vendas à vista.
É a prestação contínua de serviços de alavancagem mercadológica, de avaliação de fornecedores, clientes e sacados, de acompanhamento de contas a receber e de outros serviços, conjugada com a aquisição de créditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ULIPLAK INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: ALESSANDRO ULIANO (EMBARGANTE) APELANTE: VALDIR ERNESTO MACHADO JUNIOR (EMBARGANTE) APELADO: INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA. (EMBARGADO)
RELATÓRIO
ULIPLAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS LTDA., ALESSANDRO ULIANO e VALDIR ERNESTO MACHADO JÚNIOR interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida nos embargos à execução n. 0305139-87.2017.8.24.0075, opostos contra INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA., nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos ofertados por ULIPLAK INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE MOLDURAS EPP E OUTROS à execução que lhes move INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Custas, despesas e honorários de advogado pelas partes embargantes, estes últimos que fixo em 10% do valor atualizado da causa (p. 41).
Alegaram os apelantes, em síntese, que: a) a sentença é nula em razão do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; b) a apelada é ilegítima para figurar no polo ativo da execução; c) os fiadores não possuem legitimidade passiva; d) "a apelada impôs aos apelantes uma espécie de regresso por títulos cedidos onerosamente e que não tiveram regular liquidez, por simples inadimplência, situação vedada expressamente pela legislação pátria"; e e) "não fosse isso, há fortes indícios nos documentos apresentados pela apelada e por todo o exposto na peça de embargos que a situação merecia análise pela possível prática de usura".
Requereram, diante disso, o provimento do recurso "reconhecendo-se e declarando-se a nulidade do contrato havido, em face da origem regressiva não permitida para o caso sob análise, alternativamente, revisando-o referido ajuste, em face dos indícios de excessiva cobrança" (ev. 40, eproc1).
Desprovido de contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ULIPLAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDURAS LTDA., ALESSANDRO ULIANO e VALDIR ERNESTO MACHADO JÚNIOR em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos opostos à execução ajuizada por INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Como se pode observar do título exequendo, os apelantes figuraram na qualidade de devedores e a apelada como credora, razão pela qual ostentam, à luz da teoria da asserção (STJ) e da teoria eclética (Liebman), legitimidades passiva e ativa para figurarem nos autos da execução. De igual modo, "a nulidade da fiança não pode ser apontada pelo cônjuge subscritor, mas somente por aquele que não anuiu" (REsp 1.711.800/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/4/2018).
Com efeito, não se pode confundir a atividade de factoring, com as atribuições exclusivas das instituições financeiras, as quais também não coincidem com a função exercida pelas securitizadoras de crédito. Por isso, é imprescindível analisar detidamente as funções mercantis exercidas pela apelada, uma vez que a sua natureza jurídica, em caso de desvirtuamento, pode ensejar inclusive o reconhecimento da nulidade da obrigação, em decorrência de simulação (art. 167 do Código Civil).
Segundo Luiz Lemos Leite:
Factoring é uma atividade comercial mista atípica = serviços + compra de créditos (direitos creditórios) resultantes de vendas mercantis.
Factoring é fomento mercantil, porque expande os ativos de suas empresas-clientes, aumenta-lhes as vendas, elimina seu endividamento e transforma as suas vendas a prazo em vendas à vista.
É a prestação contínua de serviços de alavancagem mercadológica, de avaliação de fornecedores, clientes e sacados, de acompanhamento de contas a receber e de outros serviços, conjugada com a aquisição de créditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas...
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