Acórdão Nº 0305140-49.2017.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-10-2022
Número do processo | 0305140-49.2017.8.24.0018 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305140-49.2017.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305140-49.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: OSEIAS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO MIGLIAVACCA (OAB SC022587) APELADO: BANCO BV S.A. ADVOGADO: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 47, SENT131):
OSEIAS OLIVEIRA DOS SANTOS ingressou com Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, ambos individuados nos autos, narrando ter firmado contrato de arrendamento mercantil para com o réu em relação ao veículo GM/Celta, placa DFM-2711. Disse ter quitado a dívida integralmente, tanto que houve a baixa do gravame em 27-07-2013. Alegou que em 07-01-2015 notificou o réu que havia efetuado a tradição do veículo para terceiro, Fabiano Ari Marcante, enviando a requerida o CRV original em branco, os dados do comprador e demais documentos necessários, através de serviço dos Correios (sedex).
Alegou que a requerida, mesmo tendo recebido a documentação, não providenciou a transferência de titularidade do veículo perante o órgão de trânsito, o que fez com que passasse a receber multas de trânsito em seu nome, tendo inclusive suspensa a licença de dirigir.
Segundo a inicial, o autor tentou resolver a situação diretamente no Detran, mas somente a requerida tem poderes para transferir a propriedade ou mesmo comunicar a venda.
Requereu seja comunicada a venda perante o Detran e, ao final, seja a requerida compelida a transferir a titularidade do veículo para seu nome ou para o terceiro adquirente (Fabiano Ari Marcante), além de condenada ao pagamento de indenização por danos materiais que porventura venha a ter no decorrer no processo e danos morais no valor de R$ 25.000,00. Pugnou, ao cabo, pela inversão do ônus da prova e concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentação de p. 15-28.
Em decisão de p. 31-33 foi deferido parcialmente o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela cautelar.
Citada, a requerida ofertou contestação, a requerida alegou que o autor não efetuou a opção de compra, deixando de encaminhar-lhe a documentação necessária. Negou ter recebido qualquer documentação por parte do autor. Quanto aos danos materiais, asseverou que os débitos de IPVA e multas de trânsito são de incumbência do autor ou da pessoa para quem ele vendeu o veículo. Ainda, mencionou não ter cometido ato ilícito a justificar o pedido de indenização por danos morais. Ao cabo, requereu a improcedência dos pedidos.
Na réplica, o autor alegou que o fato de ter reconhecido firma na documentação que enviou à requerida e o registro de boletim de ocorrência comprovam ter cumprido a obrigação de encaminhar os documentos à demandada. Requereu a reapreciação do pedido de tutela cautelar, apresentando novos documentos (pgs. 65/78).
Em despacho de p. 79 foi mantida a decisão e determinada a intimação da requerida para manifestar-se acerca dos documentos cadastrados inicialmente como sigilosos.
Na sequência, o autor protocolou diversas petições requerendo a reapreciação do pleito formulado em réplica, juntando novos documentos (p. 81-158).
Após indeferimento do pedido de reapreciação da tutela cautelar e intimação da parte contrária para manifestação acerca dos novos documentos juntados (p. 164 a 168), foi designada audiência de conciliação, saneamento e organização do feito (p. 169).
Na audiência, não houve acordo, tendo o autor informado que o veículo foi apreendido e que provavelmente irá ter a carteira de habilitação suspensa. Na oportunidade, a requerida foi instada a manifestar-se especificamente acerca do teor do documento de p. 152-153, no qual consta sua assinatura, mas nada soube informar. As partes requereram o julgamento antecipado do feito (p. 176).
A juíza Nádia Inês Schmidt assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSEIAS OLIVEIRA DOS SANTOS contra BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que vão fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado, observado o trabalho realizado e a natureza da causa. A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3ºdo Código de Processo Civil, pois ao autor foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Apelou o autor, no evento 53, APELAÇÃO135, sustentando: a) "a necessidade de aplicação da legislação consumerista, defendendo-se os direitos do consumidor/apelante, garantindo a...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: OSEIAS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO MIGLIAVACCA (OAB SC022587) APELADO: BANCO BV S.A. ADVOGADO: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB RS056625) ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 47, SENT131):
OSEIAS OLIVEIRA DOS SANTOS ingressou com Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, ambos individuados nos autos, narrando ter firmado contrato de arrendamento mercantil para com o réu em relação ao veículo GM/Celta, placa DFM-2711. Disse ter quitado a dívida integralmente, tanto que houve a baixa do gravame em 27-07-2013. Alegou que em 07-01-2015 notificou o réu que havia efetuado a tradição do veículo para terceiro, Fabiano Ari Marcante, enviando a requerida o CRV original em branco, os dados do comprador e demais documentos necessários, através de serviço dos Correios (sedex).
Alegou que a requerida, mesmo tendo recebido a documentação, não providenciou a transferência de titularidade do veículo perante o órgão de trânsito, o que fez com que passasse a receber multas de trânsito em seu nome, tendo inclusive suspensa a licença de dirigir.
Segundo a inicial, o autor tentou resolver a situação diretamente no Detran, mas somente a requerida tem poderes para transferir a propriedade ou mesmo comunicar a venda.
Requereu seja comunicada a venda perante o Detran e, ao final, seja a requerida compelida a transferir a titularidade do veículo para seu nome ou para o terceiro adquirente (Fabiano Ari Marcante), além de condenada ao pagamento de indenização por danos materiais que porventura venha a ter no decorrer no processo e danos morais no valor de R$ 25.000,00. Pugnou, ao cabo, pela inversão do ônus da prova e concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentação de p. 15-28.
Em decisão de p. 31-33 foi deferido parcialmente o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela cautelar.
Citada, a requerida ofertou contestação, a requerida alegou que o autor não efetuou a opção de compra, deixando de encaminhar-lhe a documentação necessária. Negou ter recebido qualquer documentação por parte do autor. Quanto aos danos materiais, asseverou que os débitos de IPVA e multas de trânsito são de incumbência do autor ou da pessoa para quem ele vendeu o veículo. Ainda, mencionou não ter cometido ato ilícito a justificar o pedido de indenização por danos morais. Ao cabo, requereu a improcedência dos pedidos.
Na réplica, o autor alegou que o fato de ter reconhecido firma na documentação que enviou à requerida e o registro de boletim de ocorrência comprovam ter cumprido a obrigação de encaminhar os documentos à demandada. Requereu a reapreciação do pedido de tutela cautelar, apresentando novos documentos (pgs. 65/78).
Em despacho de p. 79 foi mantida a decisão e determinada a intimação da requerida para manifestar-se acerca dos documentos cadastrados inicialmente como sigilosos.
Na sequência, o autor protocolou diversas petições requerendo a reapreciação do pleito formulado em réplica, juntando novos documentos (p. 81-158).
Após indeferimento do pedido de reapreciação da tutela cautelar e intimação da parte contrária para manifestação acerca dos novos documentos juntados (p. 164 a 168), foi designada audiência de conciliação, saneamento e organização do feito (p. 169).
Na audiência, não houve acordo, tendo o autor informado que o veículo foi apreendido e que provavelmente irá ter a carteira de habilitação suspensa. Na oportunidade, a requerida foi instada a manifestar-se especificamente acerca do teor do documento de p. 152-153, no qual consta sua assinatura, mas nada soube informar. As partes requereram o julgamento antecipado do feito (p. 176).
A juíza Nádia Inês Schmidt assim decidiu:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OSEIAS OLIVEIRA DOS SANTOS contra BANCO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que vão fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado, observado o trabalho realizado e a natureza da causa. A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3ºdo Código de Processo Civil, pois ao autor foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Apelou o autor, no evento 53, APELAÇÃO135, sustentando: a) "a necessidade de aplicação da legislação consumerista, defendendo-se os direitos do consumidor/apelante, garantindo a...
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