Acórdão Nº 0305144-57.2015.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0305144-57.2015.8.24.0018
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305144-57.2015.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305144-57.2015.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: RENATO GIURIATTI ADVOGADO: MANOEL JULIO GARCEZ SEGANFREDO (OAB SC006021) APELADO: NORBERTO CARLOS MORAIS ADVOGADO: FERNANDA REMPEL HEINEN (OAB SC039340) ADVOGADO: LUCIANA FRANZEN (OAB SC010502) APELADO: ANTONINHO PAGNUSSAT ADVOGADO: GENIR JOSE ALMEIDA (OAB SC035328) APELADO: ASTROUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO: GENIR JOSE ALMEIDA (OAB SC035328) APELADO: LOURDES I L SCHMITZ

RELATÓRIO

Renato Giuriatti propôs "ação de arbitramento e cobrança de honorários profissionais", perante a 2ª Vara Cível da comarca da Chapecó, contra Norberto Carlos Morais, Antoninho Pagnussat e Astrous Indústria e Comércio de Confecções Ltda. (evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 61, da origem), in verbis:

Narrou o autor ter sido advogado dos requeridos na ação de revisão contratual de n. 018.99.01202-8 movida contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Disse ter representado os requeridos até a superveniência da sentença, que foi publicada em 22-07-2003, oportunidade em que foi destituído da função de procurador. Informou que houve interposição de apelação e a sentença proferida na ação revisional foi modificada minimamente.

Asseverou não ter firmado contrato escrito com os requeridos de prestação de serviços advocatícios, mas contrato verbal, no qual foi previsto honorários de 20% sobre o indébito a ser reconhecido. Salientou que foi realizada perícia nos autos do incidente de liquidação instaurado para liquidar a decisão proferida na ação revisional, quando se chegou ao valor de R$ 166.192,44 devido em favor dos demandados. Sustentou fazer jus a R$ 33.238,49, o que corresponde a 20% de tal importância.

Fundado em tais razões, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 33.238,49. Ainda, postulou seja determinado ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca a reserva do valor que lhe cabe do importe devido em favor dos requeridos. Valorou a causa e juntou documentação de p. 08-111.

Citado, Antoninho Pagnussat ofereceu contestação, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora, já que a destituição do mandato ocorreu em 03-09-2003 e o prazo previsto para a ação de arbitramento de honorários é de cinco anos. No mérito, alegou que nunca foi contratado percentual de 20% do valor da repetição de indébito e que o autor, na verdade, recebeu antecipadamente por seus serviços advocatícios. Disse que se tivesse débito a ser pago, o autor assim teria se manifestado quando requereu a liberação dos honorários sucumbenciais em petição de fl. 409 dos autos de n. 018.99.0120268. Destacou que o autor atuou no caso por apenas três anos e o processo corre há quinze anos, sem que houvesse nenhuma cobrança. Ainda, mencionou ter litigado sob o manto do benefício da justiça gratuita, o que o isenta de pagar honorários advocatícios. Ao cabo, requereu a improcedência do pedido.

Em seguida, juntou-se ao feito petição de acordo firmada pelo autor e Astrous Indústria e Comércio de Confecções Ltda, no qual a requerida reconhecia o crédito no valor de R$ 34.000,00 em favor do autor (p. 143-145).

Em decisão de p. 146 foi homologado o acordo e determinada a certificação do decurso do prazo para a apresentação de contestação por parte da requerida Lourdes.

Entrementes, o requerido Antoninho Pagnussat compareceu ao feito, asseverando que a pessoa que subscreveu o acordo, Norberto Carlos Morais, não detinha poderes para tanto. Informou que segundo o contrato social apenas a sócia Catherina Regina Marcolin Pagnussat tinha poderes para administrar a empresa e tal sócia - sua genitora - faleceu em 13-03-2015. Mencionou que a empresa não está mais em operação desde 05-07-2010, tendo sido inclusive baixada por omissão contumaz desde 05-02-2011 perante a Receita Federal. Informou que no inventário de Catherina Regina Marcolin Pagnussat recebeu por herança a integralidade das cotas sociais da requerida Astrous, passando assim a ser pessoa com poderes para representar ativa e passivamente a referida empresa. Requereu a revogação da decisão que homologou o acordo e juntou novos documentos (p. 148-158).

O autor, com vista dos autos, alegou que a prescrição não restou configurada, porquanto peticionou nos autos da ação revisional à época requerendo a garantia de preservação de seus honorários sucumbenciais e contratuais. Ademais, considerando que foi contratado percentual de 20% do valor do indébito, não poderia cobrar tal quantia antes da efetiva liquidação, condição suspensiva. No mérito, alegou que houve sim contrato verbal nos termos contidos na inicial e que o acordo assinado pelo sócio Norberto confirma tal contratação. Defendeu a validade do acordo, uma vez que com o falecimento da sócio administrativo a administração da empresa passou ao sócio remanescente e que, diante da baixa da empresa, aplica-se a regra prevista no art. 990, primeira parte do Código Civil, respondente todos os sócios de forma solidária. Ainda, destacou que a carta de adjudicação de cotas foi expedida em 09-05-2016, antes da assinatura do acordo.

Em decisão de p. 170 foi determinada a intimação do réu Antoninho Pagnussat para juntada do contrato social e demais documentos da requerida Astrous.

O referido requerido trouxe aos autos os documentos de p. 178-190, alegando que o contrato social prevê com clareza com diante do falecimento de um dos sócios a sociedade não se dissolverá, podendo continuar com os herdeiros do falecido. Salientou que sempre administrou a empresa, inclusive com procuração de sua genitora, fato de ciência do autor, tanto que assinou a procuração em seu favor que instruiu a petição inicial da ação revisional. Reiterou o pedido de nulidade do acordo, como também postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor.

O autor impugnou as alegações do requerido, asseverando que a cláusula décima sétima do contrato social estabelece apenas uma faculdade de continuidade com os sócios e que o requerido Antoninho age de má-fé.

Por fim, o sócio que subscreveu o acordo, Norberto Carlos Morais, compareceu ao feito espontaneamente, alegando que o requerido Antoninho Pagnussat pretende receber o crédito e não adimplir os débitos perante o autor. Sustentou ter poderes para subscrever o acordo, na medida em que é o sócio remanescente. [sic]

Proferida sentença (evento 61, da origem), da lavra da MMª. Juíza de Direito Nádia Inês Schmidt, nos seguintes termos:

3. ISTO POSTO, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora, julgando improcedente o pedido...

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